STJ — 2705339

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 392ab432d89a87de22e30ae4cc9f0918dd7cfc8337fb8a68b2271ed323ffef7c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica, conforme a Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão punitiva.

III. Razões de decidir

3. A pena imposta ao réu, sem o acréscimo do concurso formal, foi de 2 anos e 9 meses, com prescrição em 8 anos, conforme o art. 109, IV, do CP. O prazo prescricional decorreu entre a sentença condenatória e a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em segunda instância. 4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, pois a pena considerada para fins de prescrição não se deve incluir o aumento do concurso formal, conforme a Súmula 497/STF e o art. 119 do CP.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada sem o acréscimo do concurso formal, conforme a Súmula 497/STF e o art. 119 do CP". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CP, art. 119. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.595.916/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25.11.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica, conforme a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão punitiva. III. Razões de decidir 3. A pena imposta ao réu, sem o acréscimo do concurso formal, foi de 2 anos e 9 meses, com prescrição em 8 anos, conforme o art. 109, IV, do CP. O prazo prescricional decorreu entre a sentença condenatória e a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em segunda instância. 4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, pois a pena considerada para fins de prescrição não se deve incluir o aumento do concurso formal, conforme a Súmula 497/STF e o art. 119 do CP. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada sem o acréscimo do concurso formal, conforme a Súmula 497/STF e o art. 119 do CP". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CP, art. 119. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.595.916/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25.11.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.