STJ — 2705339
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 392ab432d89a87de22e30ae4cc9f0918dd7cfc8337fb8a68b2271ed323ffef7c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, o qual não conheceu do
agravo em recurso especial por falta de impugnação específica,
conforme a Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se está prescrita a pretensão punitiva.
III. Razões de decidir
3. A pena imposta ao réu, sem o acréscimo do
concurso formal, foi de 2 anos e 9 meses, com prescrição em 8 anos,
conforme o art. 109, IV, do CP. O prazo prescricional decorreu entre
a sentença condenatória e a publicação do acórdão confirmatório da
condenação, em segunda instância.
4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, pois a pena
considerada para fins de prescrição não se deve incluir o aumento do
concurso formal, conforme a Súmula 497/STF e o art. 119 do CP.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos para
declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser
calculada sem o acréscimo do concurso formal, conforme a Súmula
497/STF e o art. 119 do CP".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CP, art. 119.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, EDcl no AgRg
nos EAREsp 1.595.916/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 25.11.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, o qual não conheceu do
agravo em recurso especial por falta de impugnação específica,
conforme a Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se está prescrita a pretensão punitiva.
III. Razões de decidir
3. A pena imposta ao réu, sem o acréscimo do
concurso formal, foi de 2 anos e 9 meses, com prescrição em 8 anos,
conforme o art. 109, IV, do CP. O prazo prescricional decorreu entre
a sentença condenatória e a publicação do acórdão confirmatório da
condenação, em segunda instância.
4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, pois a pena
considerada para fins de prescrição não se deve incluir o aumento do
concurso formal, conforme a Súmula 497/STF e o art. 119 do CP.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos para
declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser
calculada sem o acréscimo do concurso formal, conforme a Súmula
497/STF e o art. 119 do CP".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CP, art. 119.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, EDcl no AgRg
nos EAREsp 1.595.916/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 25.11.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.