STJ — 2438208

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feaafa8939cc53ac5deecc979a15b3df05bc29a22fbd16a493a4de2af157ea5e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a aplicação do princípio da insignificância em favor do agravado pelo Tribunal de origem, em razão do valor irrisório do bem furtado e da sua imediata e integral devolução à vítima, apesar de ter sido reconhecida a condição de reincidente do agravado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravado impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo considerando a particularidade do caso concreto em que o bem furtado é de valor irrisório e foi integral e imediatamente devolvido à vítima.

III. Razões de decidir

3. A incidência do princípio da insignificância deve ser analisada pormenorizadamente em cada caso concreto e em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a tipicidade penal material da conduta, observando-se a presença dos vetores de: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No presente caso, o referido princípio foi aplicado corretamente, pois o valor do objeto subtraído é muito baixo (menos de 10% do valor do salário mínimo vigente à época do fato) e houve a devolução integral do pacote de fraldas à farmácia, o que demonstra o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agravado e baixíssima periculosidade social de sua ação. 5. Em algumas situações, a reincidência do agravado, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser considerada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância deve ser analisado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, podendo ser aplicado, mesmo em casos de reincidência, desde que presentes os vetores de: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No presente caso, o baixo valor do bem furtado somado à devolução integral da res furtivae à vítima evidenciaram o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agravado e baixíssima periculosidade social de sua ação, de maneira a tornar a conduta do agrado materialmente atípica. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no HC 832.656/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.250.624/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA CABÍVEL. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a aplicação do princípio da insignificância em favor do agravado pelo Tribunal de origem, em razão do valor irrisório do bem furtado e da sua imediata e integral devolução à vítima, apesar de ter sido reconhecida a condição de reincidente do agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravado impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo considerando a particularidade do caso concreto em que o bem furtado é de valor irrisório e foi integral e imediatamente devolvido à vítima. III. Razões de decidir 3. A incidência do princípio da insignificância deve ser analisada pormenorizadamente em cada caso concreto e em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a tipicidade penal material da conduta, observando-se a presença dos vetores de: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No presente caso, o referido princípio foi aplicado corretamente, pois o valor do objeto subtraído é muito baixo (menos de 10% do valor do salário mínimo vigente à época do fato) e houve a devolução integral do pacote de fraldas à farmácia, o que demonstra o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agravado e baixíssima periculosidade social de sua ação. 5. Em algumas situações, a reincidência do agravado, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser considerada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância deve ser analisado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, podendo ser aplicado, mesmo em casos de reincidência, desde que presentes os vetores de: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No presente caso, o baixo valor do bem furtado somado à devolução integral da res furtivae à vítima evidenciaram o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agravado e baixíssima periculosidade social de sua ação, de maneira a tornar a conduta do agrado materialmente atípica. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no HC 832.656/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.250.624/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.