STJ — 2438208
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feaafa8939cc53ac5deecc979a15b3df05bc29a22fbd16a493a4de2af157ea5e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a aplicação do princípio da insignificância em favor do
agravado pelo Tribunal de origem, em razão do valor irrisório do bem
furtado e da sua imediata e integral devolução à vítima, apesar de
ter sido reconhecida a condição de reincidente do agravado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência do agravado impede a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo considerando a particularidade do caso
concreto em que o bem furtado é de valor irrisório e foi integral e
imediatamente devolvido à vítima.
III. Razões de decidir
3. A incidência do princípio da
insignificância deve ser analisada pormenorizadamente em cada caso
concreto e em conexão com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir
ou afastar a tipicidade penal material da conduta, observando-se a
presença dos vetores de: i) mínima ofensividade da conduta do
agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; iv) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. No presente caso, o referido princípio foi aplicado corretamente,
pois o valor do objeto subtraído é muito baixo (menos de 10% do
valor do salário mínimo vigente à época do fato) e houve a devolução
integral do pacote de fraldas à farmácia, o que demonstra o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agravado e
baixíssima periculosidade social de sua ação.
5. Em algumas situações, a reincidência do agravado, por si só, não
é suficiente para afastar a aplicação do princípio da
insignificância, devendo ser considerada em conjunto com as
circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância deve ser
analisado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, podendo
ser aplicado, mesmo em casos de reincidência, desde que presentes os
vetores de: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii)
nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; iv) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada. 2. No presente caso, o baixo valor do bem
furtado somado à devolução integral da res furtivae à vítima
evidenciaram o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento do agravado e baixíssima periculosidade social de sua
ação, de maneira a tornar a conduta do agrado materialmente atípica.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no HC 832.656/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 1/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.250.624/MG, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA CABÍVEL. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a aplicação do princípio da insignificância em favor do
agravado pelo Tribunal de origem, em razão do valor irrisório do bem
furtado e da sua imediata e integral devolução à vítima, apesar de
ter sido reconhecida a condição de reincidente do agravado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência do agravado impede a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo considerando a particularidade do caso
concreto em que o bem furtado é de valor irrisório e foi integral e
imediatamente devolvido à vítima.
III. Razões de decidir
3. A incidência do princípio da
insignificância deve ser analisada pormenorizadamente em cada caso
concreto e em conexão com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir
ou afastar a tipicidade penal material da conduta, observando-se a
presença dos vetores de: i) mínima ofensividade da conduta do
agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; iv) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. No presente caso, o referido princípio foi aplicado corretamente,
pois o valor do objeto subtraído é muito baixo (menos de 10% do
valor do salário mínimo vigente à época do fato) e houve a devolução
integral do pacote de fraldas à farmácia, o que demonstra o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agravado e
baixíssima periculosidade social de sua ação.
5. Em algumas situações, a reincidência do agravado, por si só, não
é suficiente para afastar a aplicação do princípio da
insignificância, devendo ser considerada em conjunto com as
circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância deve ser
analisado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, podendo
ser aplicado, mesmo em casos de reincidência, desde que presentes os
vetores de: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii)
nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; iv) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada. 2. No presente caso, o baixo valor do bem
furtado somado à devolução integral da res furtivae à vítima
evidenciaram o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento do agravado e baixíssima periculosidade social de sua
ação, de maneira a tornar a conduta do agrado materialmente atípica.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no HC 832.656/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 1/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.250.624/MG, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.