STJ — 2619434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 074646ece9810fe68f7df50400721fe2c20bc2d647e6ccc0313248de9fa80f0d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o acórdão do TJSP que confirmou a condenação da agravante
pelo crime de furto tentado, previsto no art. 155, caput, c/c art.
14, inciso II, do Código Penal, afastando a aplicação do princípio
da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável em relação ao caso
concreto, considerando o valor dos bens furtados e a ausência de
subtração efetiva, por se tratar de tentativa de furto.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento consolidado na
jurisprudência, o princípio da insignificância não é cabível quando
o valor da res furtivae supera - em muito - o parâmetro de 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos, pois, assim, não reveste a
conduta ilícita de mínima ofensividade.
4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,
por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtivae supera - em muito - 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A restituição imediata
e integral do bem furtado não constitui motivo suficiente para a
incidência do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput;
art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.522.703/TO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ,
AgRg no HC n. 894.183/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO TENTADO. VALOR DA RES FURTIVAE. ACIMA DE 10% DO VALOR DO
SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o acórdão do TJSP que confirmou a condenação da agravante
pelo crime de furto tentado, previsto no art. 155, caput, c/c art.
14, inciso II, do Código Penal, afastando a aplicação do princípio
da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável em relação ao caso
concreto, considerando o valor dos bens furtados e a ausência de
subtração efetiva, por se tratar de tentativa de furto.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento consolidado na
jurisprudência, o princípio da insignificância não é cabível quando
o valor da res furtivae supera - em muito - o parâmetro de 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos, pois, assim, não reveste a
conduta ilícita de mínima ofensividade.
4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,
por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtivae supera - em muito - 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A restituição imediata
e integral do bem furtado não constitui motivo suficiente para a
incidência do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput;
art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.522.703/TO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ,
AgRg no HC n. 894.183/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.