STJ — 2619434

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 074646ece9810fe68f7df50400721fe2c20bc2d647e6ccc0313248de9fa80f0d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão do TJSP que confirmou a condenação da agravante pelo crime de furto tentado, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em relação ao caso concreto, considerando o valor dos bens furtados e a ausência de subtração efetiva, por se tratar de tentativa de furto.

III. Razões de decidir

3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o princípio da insignificância não é cabível quando o valor da res furtivae supera - em muito - o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, pois, assim, não reveste a conduta ilícita de mínima ofensividade. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtivae supera - em muito - 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.522.703/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.183/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO. VALOR DA RES FURTIVAE. ACIMA DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão do TJSP que confirmou a condenação da agravante pelo crime de furto tentado, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em relação ao caso concreto, considerando o valor dos bens furtados e a ausência de subtração efetiva, por se tratar de tentativa de furto. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o princípio da insignificância não é cabível quando o valor da res furtivae supera - em muito - o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, pois, assim, não reveste a conduta ilícita de mínima ofensividade. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtivae supera - em muito - 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.522.703/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.183/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.