STJ — 2676484
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa2c09d345e90cfa24255a37958f79b6b2489c0ac05ab78044a47d99b5faa8f5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a aplicação da causa de
diminuição por tráfico privilegiado em favor dos agravados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros
petrechos comuns para o tráfico podem afastar o cabimento do tráfico
privilegiado, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A instância ordinária concluiu que os
agravados fazem jus ao benefício do tráfico privilegiado, diante de
suas primariedades e seus bons antecedentes e da ausência de provas
de integração de organização criminosa ou de dedicação habitual ao
tráfico de drogas, não sendo suficiente que a quantidade de
entorpecentes e demais petrechos apreendidos, por si só, leve à
conclusão em sentido contrário, no presente caso.
4. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo
demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é
vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A primariedade e bons antecedentes do réu
são suficientes para a aplicação da causa de diminuição de pena por
tráfico privilegiado, salvo prova em contrário de dedicação a
atividades criminosas, situação que nem sempre fica comprovada pela
quantidade de entorpecentes e demais petrechos comuns para o tráfico
apreendidos. 2. A análise de fatos e provas é vedada em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.771.581/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/02/2025; STJ, AREsp 2.345.035/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE POR
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a aplicação da causa de
diminuição por tráfico privilegiado em favor dos agravados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros
petrechos comuns para o tráfico podem afastar o cabimento do tráfico
privilegiado, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A instância ordinária concluiu que os
agravados fazem jus ao benefício do tráfico privilegiado, diante de
suas primariedades e seus bons antecedentes e da ausência de provas
de integração de organização criminosa ou de dedicação habitual ao
tráfico de drogas, não sendo suficiente que a quantidade de
entorpecentes e demais petrechos apreendidos, por si só, leve à
conclusão em sentido contrário, no presente caso.
4. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo
demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é
vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A primariedade e bons antecedentes do réu
são suficientes para a aplicação da causa de diminuição de pena por
tráfico privilegiado, salvo prova em contrário de dedicação a
atividades criminosas, situação que nem sempre fica comprovada pela
quantidade de entorpecentes e demais petrechos comuns para o tráfico
apreendidos. 2. A análise de fatos e provas é vedada em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.771.581/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/02/2025; STJ, AREsp 2.345.035/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.