STJ — 2698415

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dd66561386dc0723faa5d46adde70efc949f2c43358eaf6259df5aadfc2124c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que desclassificou a conduta do agravado de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravado pelo delito de tráfico de drogas, rejeitando o pleito de desclassificação para posse de drogas para consumo próprio, com base na apreensão de 48,8 g de maconha e na suposição de que outro objeto dispensado também continha substância entorpecente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, associada à ausência de provas inequívocas de mercancia, permite a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal.

III. Razões de decidir

4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para condenar o agravado pelo crime de tráfico de drogas foi considerada inidônea, pois se baseou na apreensão de uma quantidade reduzida de maconha (48,8 g) e na suposição de que outro objeto dispensado continha entorpecente. 5. A quantidade de droga encontrada é compatível com a condição de usuário, não havendo apreensão de petrechos ou outros itens relacionados ao narcotráfico, nem flagrante de atos típicos de traficância. 6. A jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, admite a desclassificação para uso pessoal quando não há demonstração da finalidade mercantil dos entorpecentes encontrados.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade reduzida de droga, sem provas inequívocas de mercancia, permite a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. 2. A ausência de petrechos ou flagrante de atos típicos de traficância reforça a condição de usuário. 3. A jurisprudência admite a desclassificação em casos excepcionais, com base na presunção de inocência". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.917.988/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; AREsp 2.666.356/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; AREsp 2.514.089/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que desclassificou a conduta do agravado de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravado pelo delito de tráfico de drogas, rejeitando o pleito de desclassificação para posse de drogas para consumo próprio, com base na apreensão de 48,8 g de maconha e na suposição de que outro objeto dispensado também continha substância entorpecente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, associada à ausência de provas inequívocas de mercancia, permite a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para condenar o agravado pelo crime de tráfico de drogas foi considerada inidônea, pois se baseou na apreensão de uma quantidade reduzida de maconha (48,8 g) e na suposição de que outro objeto dispensado continha entorpecente. 5. A quantidade de droga encontrada é compatível com a condição de usuário, não havendo apreensão de petrechos ou outros itens relacionados ao narcotráfico, nem flagrante de atos típicos de traficância. 6. A jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, admite a desclassificação para uso pessoal quando não há demonstração da finalidade mercantil dos entorpecentes encontrados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade reduzida de droga, sem provas inequívocas de mercancia, permite a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. 2. A ausência de petrechos ou flagrante de atos típicos de traficância reforça a condição de usuário. 3. A jurisprudência admite a desclassificação em casos excepcionais, com base na presunção de inocência". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.917.988/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; AREsp 2.666.356/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; AREsp 2.514.089/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.