Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado contra condenação já
transitada em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal para impugnar decisão transitada em julgado.
3. Outra questão em discussão é se a não aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, com base na quantidade de drogas e
reincidência, caracteriza constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de
instância, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que a quantidade de drogas e a
reincidência são fundamentos idôneos para afastar a minorante do
tráfico privilegiado.
6. A jurisprudência do STJ considera que a reincidência, mesmo por
crimes de menor potencial ofensivo, impede a concessão da minorante
do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada
em julgado. 2. A quantidade de drogas e a reincidência são
fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico
privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.880/SP,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ,
AgRg no HC n. 764.165/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado contra condenação já
transitada em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal para impugnar decisão transitada em julgado.
3. Outra questão em discussão é se a não aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, com base na quantidade de drogas e
reincidência, caracteriza constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de
instância, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que a quantidade de drogas e a
reincidência são fundamentos idôneos para afastar a minorante do
tráfico privilegiado.
6. A jurisprudência do STJ considera que a reincidência, mesmo por
crimes de menor potencial ofensivo, impede a concessão da minorante
do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada
em julgado. 2. A quantidade de drogas e a reincidência são
fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico
privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.880/SP,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ,
AgRg no HC n. 764.165/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.