STJ — 963707

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9242a812a6da1e7f19a33f20099f96a688d2740b72046084187f9352ed5523a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c9242a812a6da1e7f19a33f20099f96a688d2740b72046084187f9352ed5523a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral da República contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, mas que concedeu ordem de ofício para aplicar a redutora do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o contato da agravada com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. O fato de a agravada ter mantido contato com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes não comprova, por si só, sua dedicação à atividade criminosa, conforme jurisprudência do STJ. 4. A decisão impugnada não fundamentou o afastamento da minorante com base em outros elementos, como a existência de atos infracionais ou na quantidade de drogas, o que inviabiliza a desconsideração do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O contato da agravada com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes não impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A ausência de outros fundamentos impede a desconsideração do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 807.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.696.914/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral da República contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, mas que concedeu ordem de ofício para aplicar a redutora do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o contato da agravada com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O fato de a agravada ter mantido contato com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes não comprova, por si só, sua dedicação à atividade criminosa, conforme jurisprudência do STJ. 4. A decisão impugnada não fundamentou o afastamento da minorante com base em outros elementos, como a existência de atos infracionais ou na quantidade de drogas, o que inviabiliza a desconsideração do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O contato da agravada com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes não impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A ausência de outros fundamentos impede a desconsideração do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 807.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.696.914/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.