O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Procuradoria
Geral da República contra decisão que não conheceu de habeas corpus
impetrado em substituição a recurso próprio, mas que concedeu ordem
de ofício para aplicar a redutora do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se o contato da agravada com a pessoa que a contratou
para fazer o transporte dos entorpecentes é suficiente para afastar
a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. O fato de a agravada ter mantido contato
com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos
entorpecentes não comprova, por si só, sua dedicação à atividade
criminosa, conforme jurisprudência do STJ.
4. A decisão impugnada não fundamentou o afastamento da minorante
com base em outros elementos, como a existência de atos infracionais
ou na quantidade de drogas, o que inviabiliza a desconsideração do
tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O contato da agravada com a pessoa que a
contratou para fazer o transporte dos entorpecentes não impede a
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A
ausência de outros fundamentos impede a desconsideração do tráfico
privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 807.845/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/4/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.696.914/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Procuradoria
Geral da República contra decisão que não conheceu de habeas corpus
impetrado em substituição a recurso próprio, mas que concedeu ordem
de ofício para aplicar a redutora do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se o contato da agravada com a pessoa que a contratou
para fazer o transporte dos entorpecentes é suficiente para afastar
a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. O fato de a agravada ter mantido contato
com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos
entorpecentes não comprova, por si só, sua dedicação à atividade
criminosa, conforme jurisprudência do STJ.
4. A decisão impugnada não fundamentou o afastamento da minorante
com base em outros elementos, como a existência de atos infracionais
ou na quantidade de drogas, o que inviabiliza a desconsideração do
tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O contato da agravada com a pessoa que a
contratou para fazer o transporte dos entorpecentes não impede a
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A
ausência de outros fundamentos impede a desconsideração do tráfico
privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 807.845/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/4/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.696.914/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.