STJ — 1887207
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad614d2d8126241e7cf2edfc7627116e18c9e5e5f5ef2a435369ddfdd03a6d03
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE
CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "(...) O princípio da fungibilidade recursal somente se
aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida
objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro
grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando
o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta
Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp
1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
26/11/2019, DJe 27/11/2019)
2. Hipótese em queo recorrente requereu habilitação retardatária de
crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o
pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse
de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na
forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005.
3. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no
caso concreto, devido à extinção do feito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.