STJ — 965557

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e536acf63e72986a76652c06b0e82debdde38ca219d094c992442712e8caf426

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902625
Número de registro na fonte
202404592931
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 965557 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e536acf63e72986a76652c06b0e82debdde38ca219d094c992442712e8caf426. SHA-256 do comentário: cf290fb94978534e0a8272b82a213741bbb39ed1117a7226822a7225cd805ff5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com prisão preventiva mantida devido à gravidade concreta da conduta.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes, fundamentada na apreensão de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pelo fato de terem arremessado saco plástico contendo quantidade relevante de drogas no interior de uma residência ao avistarem viatura policial, bem como pelo uso de veículo e uniforme de empresa para camuflar a atividade ilícita e pelo deslocamento entre cidades. 5. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal. 6. A presença de condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos legais. 7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos aptos a alterar a decisão do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e na necessidade de garantia da ordem pública é válida e não pode ser substituída por medidas cautelares diversas na ausência de elementos novos que justifiquem a alteração da decisão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, D Je 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 12/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com prisão preventiva mantida devido à gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes, fundamentada na apreensão de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pelo fato de terem arremessado saco plástico contendo quantidade relevante de drogas no interior de uma residência ao avistarem viatura policial, bem como pelo uso de veículo e uniforme de empresa para camuflar a atividade ilícita e pelo deslocamento entre cidades. 5. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal. 6. A presença de condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos legais. 7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos aptos a alterar a decisão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e na necessidade de garantia da ordem pública é válida e não pode ser substituída por medidas cautelares diversas na ausência de elementos novos que justifiquem a alteração da decisão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, D Je 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 12/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.