STJ — 2693030
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32c94a19336e14288738ac66314addc00a7673e5ff184b15b5c7a6ddffa83967
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial para manter acórdão que não
reconheceu a atipicidade material da conduta do agravante, sobretudo
pela sua reincidência específica e maus antecedentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, não obstante o reduzido valor da res furtiva e a sua restituição
à vítima, a reincidência específica e os maus antecedentes do
agravante obstam a aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela reincidência
específica, reveste-se de relevante reprovabilidade, incompatível
com a aplicação do princípio da insignificância.
4. A aplicação do princípio da insignificância requer a presença de
requisitos cumulativos, como a mínima ofensividade da conduta e a
ausência de periculosidade social, os quais não estão presentes no
caso em análise.
5. A reiteração delitiva do agravante, com quatro condenações
anteriores, justifica a necessidade de intervenção do Direito Penal,
não sendo cabível o reconhecimento da atipicidade material da
conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus
antecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2.
A prática contumaz de infrações penais é incompatível com a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor
reduzido do bem subtraído e sua restituição à vítima".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.503/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg
no REsp 1.939.317/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10.08.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial para manter acórdão que não
reconheceu a atipicidade material da conduta do agravante, sobretudo
pela sua reincidência específica e maus antecedentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, não obstante o reduzido valor da res furtiva e a sua restituição
à vítima, a reincidência específica e os maus antecedentes do
agravante obstam a aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela reincidência
específica, reveste-se de relevante reprovabilidade, incompatível
com a aplicação do princípio da insignificância.
4. A aplicação do princípio da insignificância requer a presença de
requisitos cumulativos, como a mínima ofensividade da conduta e a
ausência de periculosidade social, os quais não estão presentes no
caso em análise.
5. A reiteração delitiva do agravante, com quatro condenações
anteriores, justifica a necessidade de intervenção do Direito Penal,
não sendo cabível o reconhecimento da atipicidade material da
conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus
antecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2.
A prática contumaz de infrações penais é incompatível com a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor
reduzido do bem subtraído e sua restituição à vítima".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.503/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg
no REsp 1.939.317/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10.08.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.