STJ — 2364700
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e76d804c887b819278f95fcadb4998d45404438ce6b50ca0cc2909a39d0b2bf5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não admitiu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83
do STJ, envolvendo posse de carregador de arma de fogo desmuniciado
em contexto de tráfico de drogas e multirreincidência.
2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, com penas de 5 (cinco)
anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano e 1 (um) mês de
detenção.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da
dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não impugnou
os fundamentos da decisão de admissibilidade, especialmente no que
tange à multirreincidência, limitando-se a trazer jurisprudência
sobre a aplicação do princípio da insignificância à posse de
carregador desmuniciado fora do contexto de tráfico de drogas.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da
dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental,
incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, caracterizando
ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n.
10.826/03, art. 12; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 16/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não admitiu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83
do STJ, envolvendo posse de carregador de arma de fogo desmuniciado
em contexto de tráfico de drogas e multirreincidência.
2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, com penas de 5 (cinco)
anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano e 1 (um) mês de
detenção.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da
dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não impugnou
os fundamentos da decisão de admissibilidade, especialmente no que
tange à multirreincidência, limitando-se a trazer jurisprudência
sobre a aplicação do princípio da insignificância à posse de
carregador desmuniciado fora do contexto de tráfico de drogas.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da
dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental,
incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, caracterizando
ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n.
10.826/03, art. 12; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 16/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.