STJ — 2364700

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e76d804c887b819278f95fcadb4998d45404438ce6b50ca0cc2909a39d0b2bf5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, envolvendo posse de carregador de arma de fogo desmuniciado em contexto de tráfico de drogas e multirreincidência. 2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, com penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, especialmente no que tange à multirreincidência, limitando-se a trazer jurisprudência sobre a aplicação do princípio da insignificância à posse de carregador desmuniciado fora do contexto de tráfico de drogas. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 12; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, envolvendo posse de carregador de arma de fogo desmuniciado em contexto de tráfico de drogas e multirreincidência. 2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, com penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, especialmente no que tange à multirreincidência, limitando-se a trazer jurisprudência sobre a aplicação do princípio da insignificância à posse de carregador desmuniciado fora do contexto de tráfico de drogas. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 12; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.