STJ — 798026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e4195f61ad07f19c969088ed3b1a31c4a864c9c1a0ad403850e63cd4f43354e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade
coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. O paciente foi sentenciado a 14 anos e 7 meses de reclusão, com
pena redimensionada em apelação para 13 anos, 7 meses e 10 dias. A
defesa alega que a internacionalidade do delito não foi comprovada,
sustentando a incompetência da Justiça Federal e pleiteando a
remessa dos autos à Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Federal é competente para julgar o caso, considerando a
alegação de ausência de transnacionalidade do tráfico de drogas.
4. A defesa questiona a exasperação da pena-base em 5 anos,
fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, e busca a anulação
do processo ou o redimensionamento da pena.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, reconhecendo a competência da Justiça Federal com base
no art. 109, V, da Constituição, ao considerar a transnacionalidade
do delito.
6. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi arguida em
grau de apelação, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inadequado
para reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado pelas
instâncias ordinárias.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que
justificassem a alteração da decisão agravada, aplicando-se o
enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Federal para
julgar crimes de tráfico de drogas com transnacionalidade está
caracterizada quando o crime se inicia no Brasil e o resultado
ocorre ou deveria ocorrer no estrangeiro. 2. O habeas corpus não é a
via adequada para reexame de provas ou para discutir questões não
suscitadas em apelação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, V; Lei n.
11.343/2006, art. 33, art. 40, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO DE
DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade
coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. O paciente foi sentenciado a 14 anos e 7 meses de reclusão, com
pena redimensionada em apelação para 13 anos, 7 meses e 10 dias. A
defesa alega que a internacionalidade do delito não foi comprovada,
sustentando a incompetência da Justiça Federal e pleiteando a
remessa dos autos à Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Federal é competente para julgar o caso, considerando a
alegação de ausência de transnacionalidade do tráfico de drogas.
4. A defesa questiona a exasperação da pena-base em 5 anos,
fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, e busca a anulação
do processo ou o redimensionamento da pena.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, reconhecendo a competência da Justiça Federal com base
no art. 109, V, da Constituição, ao considerar a transnacionalidade
do delito.
6. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi arguida em
grau de apelação, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inadequado
para reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado pelas
instâncias ordinárias.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que
justificassem a alteração da decisão agravada, aplicando-se o
enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Federal para
julgar crimes de tráfico de drogas com transnacionalidade está
caracterizada quando o crime se inicia no Brasil e o resultado
ocorre ou deveria ocorrer no estrangeiro. 2. O habeas corpus não é a
via adequada para reexame de provas ou para discutir questões não
suscitadas em apelação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, V; Lei n.
11.343/2006, art. 33, art. 40, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.