STJ — 798026

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e4195f61ad07f19c969088ed3b1a31c4a864c9c1a0ad403850e63cd4f43354e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O paciente foi sentenciado a 14 anos e 7 meses de reclusão, com pena redimensionada em apelação para 13 anos, 7 meses e 10 dias. A defesa alega que a internacionalidade do delito não foi comprovada, sustentando a incompetência da Justiça Federal e pleiteando a remessa dos autos à Justiça Estadual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar o caso, considerando a alegação de ausência de transnacionalidade do tráfico de drogas. 4. A defesa questiona a exasperação da pena-base em 5 anos, fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, e busca a anulação do processo ou o redimensionamento da pena.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, reconhecendo a competência da Justiça Federal com base no art. 109, V, da Constituição, ao considerar a transnacionalidade do delito. 6. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi arguida em grau de apelação, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inadequado para reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes de tráfico de drogas com transnacionalidade está caracterizada quando o crime se inicia no Brasil e o resultado ocorre ou deveria ocorrer no estrangeiro. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para discutir questões não suscitadas em apelação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, V; Lei n. 11.343/2006, art. 33, art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O paciente foi sentenciado a 14 anos e 7 meses de reclusão, com pena redimensionada em apelação para 13 anos, 7 meses e 10 dias. A defesa alega que a internacionalidade do delito não foi comprovada, sustentando a incompetência da Justiça Federal e pleiteando a remessa dos autos à Justiça Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar o caso, considerando a alegação de ausência de transnacionalidade do tráfico de drogas. 4. A defesa questiona a exasperação da pena-base em 5 anos, fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, e busca a anulação do processo ou o redimensionamento da pena. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, reconhecendo a competência da Justiça Federal com base no art. 109, V, da Constituição, ao considerar a transnacionalidade do delito. 6. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi arguida em grau de apelação, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inadequado para reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes de tráfico de drogas com transnacionalidade está caracterizada quando o crime se inicia no Brasil e o resultado ocorre ou deveria ocorrer no estrangeiro. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para discutir questões não suscitadas em apelação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, V; Lei n. 11.343/2006, art. 33, art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.