STJ — 811595
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5b2c4116e24ca012e99d04807ce6e5cb2c06bdaaff7ab17233756f092cfd671
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou
provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação
do paciente por furto, com pena de reclusão em regime aberto.
2. A defesa sustenta a atipicidade da conduta com base no princípio
da insignificância e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da
causa especial de diminuição de pena do § 2.º do art. 155 do Código
Penal, além da substituição da pena de reclusão por restritiva de
direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de
furto,, considerando o valor da res furtiva e a reiteração delitiva.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento do
furto privilegiado, com substituição da pena de reclusão por
detenção, em razão da primariedade do paciente à época dos fatos e
do valor dos bens subtraídos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do
princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa, mesmo
que o valor do bem subtraído seja irrisório.
6. A decisão monocrática reconheceu a figura do furto privilegiado,
substituindo a pena de reclusão pela de detenção, em razão da
primariedade do paciente e do valor dos bens subtraídos, inferior ao
salário mínimo vigente à época.
7. O agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a decisão que
concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para reconhecer o
furto privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto privilegiado
pode ser reconhecido quando o agente é primário e o valor da res
furtiva é de pequeno valor, permitindo a substituição da pena de
reclusão por detenção".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou
provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação
do paciente por furto, com pena de reclusão em regime aberto.
2. A defesa sustenta a atipicidade da conduta com base no princípio
da insignificância e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da
causa especial de diminuição de pena do § 2.º do art. 155 do Código
Penal, além da substituição da pena de reclusão por restritiva de
direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de
furto,, considerando o valor da res furtiva e a reiteração delitiva.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento do
furto privilegiado, com substituição da pena de reclusão por
detenção, em razão da primariedade do paciente à época dos fatos e
do valor dos bens subtraídos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do
princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa, mesmo
que o valor do bem subtraído seja irrisório.
6. A decisão monocrática reconheceu a figura do furto privilegiado,
substituindo a pena de reclusão pela de detenção, em razão da
primariedade do paciente e do valor dos bens subtraídos, inferior ao
salário mínimo vigente à época.
7. O agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a decisão que
concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para reconhecer o
furto privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto privilegiado
pode ser reconhecido quando o agente é primário e o valor da res
furtiva é de pequeno valor, permitindo a substituição da pena de
reclusão por detenção".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.