STJ — 891474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb6cd913c7f8000b51a2f175409809099f7b40173c6ea1a0fcf13701dddb78ea
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu
do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tentativa de furto de bens avaliados em R$ 33,93, com regime inicial
fechado, em razão de multirreincidência.
2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a Apelação
Criminal, alterou a fração relativa à reincidência para 1/5,
consolidando a pena em 7 meses de reclusão e 6 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto
tentado por paciente multirreincidente e se o regime inicial fechado
é adequado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do
princípio da insignificância em casos de multirreincidência, mesmo
que o valor do bem seja irrisório.
5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela
multirreincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
não configurando ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial
fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias
judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, c/c art. 14, II;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL
FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu
do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tentativa de furto de bens avaliados em R$ 33,93, com regime inicial
fechado, em razão de multirreincidência.
2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a Apelação
Criminal, alterou a fração relativa à reincidência para 1/5,
consolidando a pena em 7 meses de reclusão e 6 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto
tentado por paciente multirreincidente e se o regime inicial fechado
é adequado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do
princípio da insignificância em casos de multirreincidência, mesmo
que o valor do bem seja irrisório.
5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela
multirreincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
não configurando ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial
fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias
judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, c/c art. 14, II;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.