STJ — 906288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dc182567f85fd96871215c9570c2dc51b2ace6fe4b68774fad161cc1d1a45e2
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
TÉCNICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a
condenação do paciente pelo crime de furto qualificado por
rompimento de obstáculo, sem a realização de perícia técnica, e
afastou a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da
qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo, quando há
outros meios de prova que comprovam o crime.
3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da
insignificância, considerando a reprovabilidade da conduta e o valor
dos bens subtraídos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a prescindibilidade da perícia técnica quando há
outros elementos de prova que comprovam de forma inconteste a
qualificadora de rompimento de obstáculo.
5. No caso, a prova testemunhal e os vídeos da ação do acusado foram
considerados suficientes para comprovar o arrombamento, tornando
desnecessária a perícia técnica.
6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à
reprovabilidade da conduta e ao fato de o crime ter sido praticado
mediante rompimento de obstáculo.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus denegado.
Tese de julgamento: "A ausência de laudo pericial no local do
delito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto
mediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível
para a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros
meios de prova."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
2.347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no R Esp n.
1.715.910/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.