O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas e posse ilegal de munição, buscando o
reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e redimensionamento
da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em revisão
criminal, manteve a condenação inicial, considerando a dedicação do
réu a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e variedade
de drogas apreendidas, além de dinheiro, balanças de precisão e
munições.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, diante da
alegação de ilegalidade na negativa do benefício.
4. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em
caso de flagrante ilegalidade, conforme o artigo 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é o meio adequado para
reexame de fatos e provas, sendo inviável para apreciar pedidos de
absolvição ou desclassificação de condutas, conforme jurisprudência
consolidada.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio para reexame de fatos e provas. 2. A concessão de
ordem de ofício em habeas corpus é cabível apenas em caso de
flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei
11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas e posse ilegal de munição, buscando o
reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e redimensionamento
da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em revisão
criminal, manteve a condenação inicial, considerando a dedicação do
réu a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e variedade
de drogas apreendidas, além de dinheiro, balanças de precisão e
munições.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, diante da
alegação de ilegalidade na negativa do benefício.
4. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em
caso de flagrante ilegalidade, conforme o artigo 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é o meio adequado para
reexame de fatos e provas, sendo inviável para apreciar pedidos de
absolvição ou desclassificação de condutas, conforme jurisprudência
consolidada.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio para reexame de fatos e provas. 2. A concessão de
ordem de ofício em habeas corpus é cabível apenas em caso de
flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei
11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.