STJ — 956565

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a211733fa6f5bf1485bbaa541d814215469cbf21e37a776d536e22825186ca2b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a211733fa6f5bf1485bbaa541d814215469cbf21e37a776d536e22825186ca2b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, buscando o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e redimensionamento da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em revisão criminal, manteve a condenação inicial, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de dinheiro, balanças de precisão e munições.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, diante da alegação de ilegalidade na negativa do benefício. 4. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, conforme o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de fatos e provas, sendo inviável para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para reexame de fatos e provas. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus é cabível apenas em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, buscando o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e redimensionamento da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em revisão criminal, manteve a condenação inicial, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de dinheiro, balanças de precisão e munições. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, diante da alegação de ilegalidade na negativa do benefício. 4. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, conforme o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de fatos e provas, sendo inviável para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para reexame de fatos e provas. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus é cabível apenas em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.