STJ — 962555

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1afdefb8da829921ccb18ba97aae9d3e6a277450d4f3826e0d99a1c29454eeb1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na negativa de reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e na aplicação do regime inicial de cumprimento de pena.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas. 5. No caso, o acórdão impugnado destacou elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, não se limitando à quantidade de drogas apreendidas. 6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 7. Mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas. 2. A modificação de acórdão que afasta a minorante do tráfico privilegiado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.4.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na negativa de reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e na aplicação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas. 5. No caso, o acórdão impugnado destacou elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, não se limitando à quantidade de drogas apreendidas. 6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 7. Mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas. 2. A modificação de acórdão que afasta a minorante do tráfico privilegiado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.4.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.