Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado
e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou
provimento à apelação criminal, mantendo a condenação à pena de 5
anos de reclusão em regime inicial fechado, com base na quantidade
de droga apreendida e no envolvimento do condenado em atividades
criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a negativa de reconhecimento do tráfico de
drogas privilegiado e o estabelecimento do regime inicial fechado.
4. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em
razão de eventual flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para
substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
conforme pacificado pelo STJ e STF.
6. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi indicam
dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico
privilegiado.
7. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente motivada pela
quantidade de droga apreendida, não configurando bis in idem.
8. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi
podem justificar a negativa de tráfico privilegiado e a fixação de
regime inicial fechado. 3. A fixação do regime inicial fechado com
base na quantidade de droga apreendida não configura bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei nº
11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL
FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado
e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou
provimento à apelação criminal, mantendo a condenação à pena de 5
anos de reclusão em regime inicial fechado, com base na quantidade
de droga apreendida e no envolvimento do condenado em atividades
criminosas.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a negativa de reconhecimento do tráfico de
drogas privilegiado e o estabelecimento do regime inicial fechado.
- A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em
razão de eventual flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
III. Razões de decidir
- O habeas corpus não é a via adequada para
substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
conforme pacificado pelo STJ e STF.
- A quantidade de droga apreendida e o modus operandi indicam
dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico
privilegiado.
- A fixação do regime inicial fechado foi devidamente motivada pela
quantidade de droga apreendida, não configurando bis in idem.
- Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi
podem justificar a negativa de tráfico privilegiado e a fixação de
regime inicial fechado. 3. A fixação do regime inicial fechado com
base na quantidade de droga apreendida não configura bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei nº
11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 27.03.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL
FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado
e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou
provimento à apelação criminal, mantendo a condenação à pena de 5
anos de reclusão em regime inicial fechado, com base na quantidade
de droga apreendida e no envolvimento do condenado em atividades
criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a negativa de reconhecimento do tráfico de
drogas privilegiado e o estabelecimento do regime inicial fechado.
4. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em
razão de eventual flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para
substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
conforme pacificado pelo STJ e STF.
6. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi indicam
dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico
privilegiado.
7. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente motivada pela
quantidade de droga apreendida, não configurando bis in idem.
8. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi
podem justificar a negativa de tráfico privilegiado e a fixação de
regime inicial fechado. 3. A fixação do regime inicial fechado com
base na quantidade de droga apreendida não configura bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei nº
11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.