STJ — 973553
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8e1ce6c618e811188dd4287981f86461e00264d06438f4465bf6ff2264968a8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado
por tráfico de drogas, com pedido de revisão dos critérios de
dosimetria da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a pena fixada em 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, com base no
artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a elevação da pena-base acima do mínimo legal, fundamentada na
quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos,
configura ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A elevação da pena-base em 1/6 acima do
mínimo legal foi justificada pela quantidade, natureza e diversidade
dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o artigo 42 da
Lei 11.343/06 e o artigo 59 do Código Penal.
5. A escolha da fração de aumento da pena está no âmbito da
discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado,
respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Não se verifica coação ilegal ou teratologia nos fundamentos
empregados pelo Tribunal de Apelação, não havendo flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base acima do mínimo
legal, fundamentada na quantidade, natureza e diversidade de
entorpecentes, está dentro da discricionariedade do magistrado,
desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 42; Código
Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado
por tráfico de drogas, com pedido de revisão dos critérios de
dosimetria da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a pena fixada em 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, com base no
artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a elevação da pena-base acima do mínimo legal, fundamentada na
quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos,
configura ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A elevação da pena-base em 1/6 acima do
mínimo legal foi justificada pela quantidade, natureza e diversidade
dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o artigo 42 da
Lei 11.343/06 e o artigo 59 do Código Penal.
5. A escolha da fração de aumento da pena está no âmbito da
discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado,
respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Não se verifica coação ilegal ou teratologia nos fundamentos
empregados pelo Tribunal de Apelação, não havendo flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base acima do mínimo
legal, fundamentada na quantidade, natureza e diversidade de
entorpecentes, está dentro da discricionariedade do magistrado,
desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 42; Código
Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.