STJ — 978249

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcbe6dd1aac51381acff7b3c69e8b9ff51ae5a9db2857ca9477ee60fef6defdc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a presença dos requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a presença de petrechos.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, devendo ser conjugada com outras circunstâncias do caso concreto. 5. No caso concreto, além da quantidade de drogas, foram encontrados petrechos típicos do tráfico, o que indica a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante. 6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na quantidade de drogas apreendidas, devendo ser considerada em conjunto com outros elementos concretos que indiquem a dedicação à atividade criminosa. 2. A presença de petrechos típicos do tráfico é indicativa de dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 1.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 27.4.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a presença dos requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a presença de petrechos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, devendo ser conjugada com outras circunstâncias do caso concreto. 5. No caso concreto, além da quantidade de drogas, foram encontrados petrechos típicos do tráfico, o que indica a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante. 6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na quantidade de drogas apreendidas, devendo ser considerada em conjunto com outros elementos concretos que indiquem a dedicação à atividade criminosa. 2. A presença de petrechos típicos do tráfico é indicativa de dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 1.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 27.4.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.