STJ — 2109923

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1df5c388f160b518bffaaf8ff7576921676b22ccefdeb20ff2bacfac9116fb75

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em razão de pleito de absolvição por insuficiência de provas. 2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, com condenação baseada em suposições, sem apresentar novos argumentos. 3. No caso concreto, foram encontrados com a ré 25 gramas de maconha, e o Tribunal de origem entendeu que havia evidências suficientes de que a agravante, em conjunto com o corréu, tinha a intenção de distribuir as substâncias entorpecentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas, considerando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime, que não foi suscitada anteriormente, caracterizando inovação recursal.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental foi desprovido porque o agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas. 7. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do acervo probatório demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O pedido de desclassificação foi considerado inovação recursal indevida, não podendo ser analisado por não ter sido apresentado anteriormente.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos já enfrentados sem apresentação de novos fundamentos não é suficiente para infirmar decisão monocrática. 2. A análise de acervo probatório que demanda revolvimento de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inovações recursais não apresentadas anteriormente não podem ser analisadas em agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em razão de pleito de absolvição por insuficiência de provas. 2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, com condenação baseada em suposições, sem apresentar novos argumentos. 3. No caso concreto, foram encontrados com a ré 25 gramas de maconha, e o Tribunal de origem entendeu que havia evidências suficientes de que a agravante, em conjunto com o corréu, tinha a intenção de distribuir as substâncias entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas, considerando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime, que não foi suscitada anteriormente, caracterizando inovação recursal. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental foi desprovido porque o agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas. 7. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do acervo probatório demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O pedido de desclassificação foi considerado inovação recursal indevida, não podendo ser analisado por não ter sido apresentado anteriormente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos já enfrentados sem apresentação de novos fundamentos não é suficiente para infirmar decisão monocrática. 2. A análise de acervo probatório que demanda revolvimento de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inovações recursais não apresentadas anteriormente não podem ser analisadas em agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.