STJ — 2678009

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf9b96d42531abb31ba2ba35bc032f5061a6d2d6dc256d5aad850df6a2b5d65e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, justificando a não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que possui processos administrativos e criminais da mesma natureza.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor do tributo não recolhido está abaixo do limite estabelecido.

III. Razões de decidir

4. A reiteração de condutas delitivas, em regra, impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, pois revela uma conduta mais grave e de significativa periculosidade social. 5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por processos administrativos e criminais em curso, inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, independentemente do valor do tributo não recolhido. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de condutas delitivas impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. 2. A habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, independentemente do valor do tributo não recolhido." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.688.878/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2576907 PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.10.2024; STF, HC 118.686, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.11.2013.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, justificando a não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que possui processos administrativos e criminais da mesma natureza. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor do tributo não recolhido está abaixo do limite estabelecido. III. Razões de decidir 4. A reiteração de condutas delitivas, em regra, impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, pois revela uma conduta mais grave e de significativa periculosidade social. 5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por processos administrativos e criminais em curso, inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, independentemente do valor do tributo não recolhido. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de condutas delitivas impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. 2. A habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, independentemente do valor do tributo não recolhido." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.688.878/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2576907 PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.10.2024; STF, HC 118.686, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.11.2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.