STJ — 926893

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4aff386fb1743021076e777486ee875c14bdb2e6128eda2594949e3d01a3010

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração substitui recurso próprio. 2. A agravante pleiteia a nulidade da busca pessoal e a absolvição, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Alternativamente, requer a fixação do regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração. 4. Outra questão é a validade da abordagem policial e a fundamentação da suspeita que levou à apreensão de entorpecentes.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A abordagem policial foi fundamentada em suspeita concreta e indícios de práticas ilícitas, não configurando conduta abusiva ou desmotivada. 7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus. 8. A manutenção do regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena é justificada pelos maus antecedentes e reincidência.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A abordagem policial fundamentada em suspeita concreta e indícios de práticas ilícitas é válida. 3. O reexame de fatos e provas é vedado no rito do habeas corpus. 4. Maus antecedentes e reincidência justificam regime mais gravoso para início do cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 899.527/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. ADEQUADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração substitui recurso próprio. 2. A agravante pleiteia a nulidade da busca pessoal e a absolvição, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Alternativamente, requer a fixação do regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração. 4. Outra questão é a validade da abordagem policial e a fundamentação da suspeita que levou à apreensão de entorpecentes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A abordagem policial foi fundamentada em suspeita concreta e indícios de práticas ilícitas, não configurando conduta abusiva ou desmotivada. 7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus. 8. A manutenção do regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena é justificada pelos maus antecedentes e reincidência. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A abordagem policial fundamentada em suspeita concreta e indícios de práticas ilícitas é válida. 3. O reexame de fatos e provas é vedado no rito do habeas corpus. 4. Maus antecedentes e reincidência justificam regime mais gravoso para início do cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 899.527/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.