STJ — 926893
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4aff386fb1743021076e777486ee875c14bdb2e6128eda2594949e3d01a3010
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração
substitui recurso próprio.
2. A agravante pleiteia a nulidade da busca pessoal e a absolvição,
ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância ou
a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da
Lei de Drogas. Alternativamente, requer a fixação do regime inicial
semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento
da impetração.
4. Outra questão é a validade da abordagem policial e a
fundamentação da suspeita que levou à apreensão de entorpecentes.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para
substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A abordagem policial foi fundamentada em suspeita concreta e
indícios de práticas ilícitas, não configurando conduta abusiva ou
desmotivada.
7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de
condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é
vedado no rito do habeas corpus.
8. A manutenção do regime mais gravoso para o início do cumprimento
da pena é justificada pelos maus antecedentes e reincidência.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A abordagem policial fundamentada em suspeita
concreta e indícios de práticas ilícitas é válida. 3. O reexame de
fatos e provas é vedado no rito do habeas corpus. 4. Maus
antecedentes e reincidência justificam regime mais gravoso para
início do cumprimento da pena".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 899.527/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA
PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. ADEQUADO. REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração
substitui recurso próprio.
2. A agravante pleiteia a nulidade da busca pessoal e a absolvição,
ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância ou
a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da
Lei de Drogas. Alternativamente, requer a fixação do regime inicial
semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento
da impetração.
4. Outra questão é a validade da abordagem policial e a
fundamentação da suspeita que levou à apreensão de entorpecentes.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para
substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A abordagem policial foi fundamentada em suspeita concreta e
indícios de práticas ilícitas, não configurando conduta abusiva ou
desmotivada.
7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de
condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é
vedado no rito do habeas corpus.
8. A manutenção do regime mais gravoso para o início do cumprimento
da pena é justificada pelos maus antecedentes e reincidência.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A abordagem policial fundamentada em suspeita
concreta e indícios de práticas ilícitas é válida. 3. O reexame de
fatos e provas é vedado no rito do habeas corpus. 4. Maus
antecedentes e reincidência justificam regime mais gravoso para
início do cumprimento da pena".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 899.527/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.