STJ — 956445

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db9948f99784a2aa72c90cda8be94f0b6da8a11e55350e383555bafb0d363742

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento do regime prisional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 4. Outra questão é se a fundamentação para a exasperação da pena-base, considerando a quantidade de entorpecentes e os maus antecedentes, é idônea e se afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A fundamentação para a exasperação da pena-base, com base na quantidade de entorpecentes e nos maus antecedentes, é considerada idônea e está em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/2006 e o artigo 59 do Código Penal. 7. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem. 2. A fundamentação para a exasperação da pena-base, considerando a quantidade de entorpecentes e os maus antecedentes, é idônea. 3. A reincidência e os maus antecedentes afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 4. Outra questão é se a fundamentação para a exasperação da pena-base, considerando a quantidade de entorpecentes e os maus antecedentes, é idônea e se afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A fundamentação para a exasperação da pena-base, com base na quantidade de entorpecentes e nos maus antecedentes, é considerada idônea e está em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/2006 e o artigo 59 do Código Penal. 7. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem. 2. A fundamentação para a exasperação da pena-base, considerando a quantidade de entorpecentes e os maus antecedentes, é idônea. 3. A reincidência e os maus antecedentes afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.