STJ — 957139
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4014f571829c45358e24f9dc9f61df9bc47a119a335215ec76b87c10bfb1351
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de
recurso próprio.
2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a
concessão de habeas corpus para redução da pena base ao mínimo
legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e
se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
5. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga
apreendida (113 buchas de cocaína, pesando 76g) não se mostra
desproporcional, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006.
6. A jurisprudência admite variação no quantum de aumento da
pena-base, desde que fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante
na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
exasperação da pena-base deve ser fundamentada e observar os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO
RAZOÁVEL/PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de
recurso próprio.
2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a
concessão de habeas corpus para redução da pena base ao mínimo
legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e
se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
5. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga
apreendida (113 buchas de cocaína, pesando 76g) não se mostra
desproporcional, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006.
6. A jurisprudência admite variação no quantum de aumento da
pena-base, desde que fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante
na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
exasperação da pena-base deve ser fundamentada e observar os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.