STJ — 961839
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29875d471efd3f5860d1024968b8e0c94d9d8186d48a697d02d248220416d39a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de
tráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi decretada.
2. A decisão agravada foi proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante,
fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de
reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório.
4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante,
como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para
revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos, como a quantidade e a natureza da droga
apreendida, que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade
do agente.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que
recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão anteriormente proferida.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais
favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se
há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de
tráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi decretada.
2. A decisão agravada foi proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante,
fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de
reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório.
4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante,
como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para
revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos, como a quantidade e a natureza da droga
apreendida, que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade
do agente.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que
recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão anteriormente proferida.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais
favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se
há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.