STJ — 962863
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbd65300a8c2ec983fd145310fbc762739f9914295be467d852d1ca66fbc7331
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição
da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida.
2. O Tribunal de origem manteve a medida de internação com base na
vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com tráfico de
drogas, evidenciado pela apreensão de quantidade considerável de
entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de internação é adequada e necessária,
considerando a vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com
o tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A medida de internação foi mantida devido à
vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com o tráfico de
drogas, sendo considerada a única medida eficaz para retirá-lo da
situação de risco social.
5. A decisão agravada foi confirmada com base em argumentos
judiciosos e em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A medida socioeducativa de internação é
adequada quando o adolescente se encontra em situação de
vulnerabilidade e envolvimento com o tráfico de drogas, sendo
necessária para sua proteção e educação".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
354.676/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16.12.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO. VULNERABILIDADE E ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição
da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida.
2. O Tribunal de origem manteve a medida de internação com base na
vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com tráfico de
drogas, evidenciado pela apreensão de quantidade considerável de
entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de internação é adequada e necessária,
considerando a vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com
o tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A medida de internação foi mantida devido à
vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com o tráfico de
drogas, sendo considerada a única medida eficaz para retirá-lo da
situação de risco social.
5. A decisão agravada foi confirmada com base em argumentos
judiciosos e em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A medida socioeducativa de internação é
adequada quando o adolescente se encontra em situação de
vulnerabilidade e envolvimento com o tráfico de drogas, sendo
necessária para sua proteção e educação".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
354.676/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16.12.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.