STJ — 962863

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbd65300a8c2ec983fd145310fbc762739f9914295be467d852d1ca66fbc7331

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida. 2. O Tribunal de origem manteve a medida de internação com base na vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com tráfico de drogas, evidenciado pela apreensão de quantidade considerável de entorpecentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação é adequada e necessária, considerando a vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com o tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

4. A medida de internação foi mantida devido à vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com o tráfico de drogas, sendo considerada a única medida eficaz para retirá-lo da situação de risco social. 5. A decisão agravada foi confirmada com base em argumentos judiciosos e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A medida socioeducativa de internação é adequada quando o adolescente se encontra em situação de vulnerabilidade e envolvimento com o tráfico de drogas, sendo necessária para sua proteção e educação". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 354.676/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.12.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. VULNERABILIDADE E ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida. 2. O Tribunal de origem manteve a medida de internação com base na vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com tráfico de drogas, evidenciado pela apreensão de quantidade considerável de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação é adequada e necessária, considerando a vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A medida de internação foi mantida devido à vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com o tráfico de drogas, sendo considerada a única medida eficaz para retirá-lo da situação de risco social. 5. A decisão agravada foi confirmada com base em argumentos judiciosos e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A medida socioeducativa de internação é adequada quando o adolescente se encontra em situação de vulnerabilidade e envolvimento com o tráfico de drogas, sendo necessária para sua proteção e educação". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 354.676/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.12.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.