STJ — 963712
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1476b9d79de534d8a6653b59b537e40c9ae3700a75a792f498dbc6337e6b2ab0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em
julgado.
2. A agravante pleiteia a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006, estabelecimento de regime inicial aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
decisão condenatória nas instâncias de origem.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
modificação do acórdão impugnado, considerando a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
quando a decisão condenatória já transitou em julgado nas instâncias
de origem.
6. A decisão agravada não diverge da jurisprudência do STJ, pois não
se baseou unicamente na quantidade de drogas apreendida, mas também
em outros elementos concretos que indicam a habitualidade do agente
no tráfico de entorpecentes.
7. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível
na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
decisão condenatória. 2. A modificação de acórdão que demanda
revolvimento de conjunto fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º, c, e 3º; CP, art.
44, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 486.185/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no
HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
20/4/2023; STF, AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em
julgado.
2. A agravante pleiteia a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006, estabelecimento de regime inicial aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
decisão condenatória nas instâncias de origem.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
modificação do acórdão impugnado, considerando a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
quando a decisão condenatória já transitou em julgado nas instâncias
de origem.
6. A decisão agravada não diverge da jurisprudência do STJ, pois não
se baseou unicamente na quantidade de drogas apreendida, mas também
em outros elementos concretos que indicam a habitualidade do agente
no tráfico de entorpecentes.
7. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível
na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
decisão condenatória. 2. A modificação de acórdão que demanda
revolvimento de conjunto fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º, c, e 3º; CP, art.
44, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 486.185/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no
HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
20/4/2023; STF, AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.