STJ — 964826
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95a1f23c5801c594428f3a2b74bd04e238eb72ea46869b4c030d700150ef7eaa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de indiciado por
tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão em flagrante foi
convertida em preventiva.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade do agente, com base em
elementos concretos dos autos, como a quantidade e variedade de
drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há excesso de prazo na sua manutenção.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois os prazos
processuais não são fatais ou peremptórios, devendo ser analisados à
luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão anterior, que deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente. 2. O excesso de prazo deve ser
analisado com base na razoabilidade e nas peculiaridades do caso
concreto, não sendo critério aritmético."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no HC
618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
14/04/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de indiciado por
tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão em flagrante foi
convertida em preventiva.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade do agente, com base em
elementos concretos dos autos, como a quantidade e variedade de
drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há excesso de prazo na sua manutenção.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois os prazos
processuais não são fatais ou peremptórios, devendo ser analisados à
luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão anterior, que deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente. 2. O excesso de prazo deve ser
analisado com base na razoabilidade e nas peculiaridades do caso
concreto, não sendo critério aritmético."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no HC
618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
14/04/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.