STJ — 967018
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f7af6e27922f7ab85e01a5e24ad41cbf2e53a04d87c21ab3db553d299850aef
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado
autuado em flagrante delito por tráfico de drogas, conforme artigo
33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O juízo de primeiro grau concedeu
liberdade provisória com medidas cautelares diversas, mas o
Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi
provido, resultando na decretação da prisão preventiva.
2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus,
considerando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, conforme os vetores do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
4. Outra questão em discussão é se a existência de condições
pessoais favoráveis do agravante poderia afastar a necessidade da
prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida por estar
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, como a quantidade de drogas apreendidas e
a periculosidade do agente.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando há elementos que demonstram
a sua necessidade.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não
afastam a prisão preventiva quando há elementos que demonstram a sua
necessidade. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental
mantém a decisão anterior."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC
106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no
HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado
autuado em flagrante delito por tráfico de drogas, conforme artigo
33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O juízo de primeiro grau concedeu
liberdade provisória com medidas cautelares diversas, mas o
Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi
provido, resultando na decretação da prisão preventiva.
2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus,
considerando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, conforme os vetores do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
4. Outra questão em discussão é se a existência de condições
pessoais favoráveis do agravante poderia afastar a necessidade da
prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida por estar
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, como a quantidade de drogas apreendidas e
a periculosidade do agente.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando há elementos que demonstram
a sua necessidade.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não
afastam a prisão preventiva quando há elementos que demonstram a sua
necessidade. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental
mantém a decisão anterior."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC
106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no
HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.