STJ — 967091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2db50ab17dee9c83bc4435dfeaeaab71af8c80a78b73e636e69b5261184d132f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e julgou improcedente o pedido de
reconsideração, mantendo a decisão que negou a aplicação do redutor
de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A agravante pleiteia a aplicação do redutor de pena, a eleição de
regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o redutor de pena do tráfico privilegiado,
previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando as
circunstâncias do caso concreto e o envolvimento contínuo do
paciente em atividades criminosas.
4. Outra questão é saber se é possível reexaminar o conjunto de
fatos e provas colhidos durante a instrução criminal na via do
habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo, dentro do seu livre
convencimento motivado, apontou elementos concretos que evidenciam
que as circunstâncias do delito não se compatibilizam com a posição
de um pequeno traficante, impedindo a aplicação do redutor de pena.
6. O entendimento do acórdão contestado está alinhado com a
jurisprudência desta Corte Superior, que orienta que o montante de
droga e as circunstâncias específicas do delito constituem base
sólida para impedir a aplicação do redutor.
7. A reavaliação do conjunto de fatos e provas colhidos durante a
instrução criminal é vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O montante de droga e as circunstâncias
específicas do delito podem impedir a aplicação do redutor de pena
do tráfico privilegiado. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada
na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.459.975/PR,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/09/2020; STJ, AgRg no
AREsp 1.630.521/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
09/06/2020; STJ, AgRg no HC 737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 04/08/2022; STJ, AgRg no HC 745.106/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/08/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
DESCABIMENTO. A QUANTIDADE DE DROGA ALIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO IMPEDEM A APLICAÇÃO DA MINORANTE, EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO
CRIMINOSA DO PACIENTE. PRECENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e julgou improcedente o pedido de
reconsideração, mantendo a decisão que negou a aplicação do redutor
de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A agravante pleiteia a aplicação do redutor de pena, a eleição de
regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o redutor de pena do tráfico privilegiado,
previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando as
circunstâncias do caso concreto e o envolvimento contínuo do
paciente em atividades criminosas.
4. Outra questão é saber se é possível reexaminar o conjunto de
fatos e provas colhidos durante a instrução criminal na via do
habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo, dentro do seu livre
convencimento motivado, apontou elementos concretos que evidenciam
que as circunstâncias do delito não se compatibilizam com a posição
de um pequeno traficante, impedindo a aplicação do redutor de pena.
6. O entendimento do acórdão contestado está alinhado com a
jurisprudência desta Corte Superior, que orienta que o montante de
droga e as circunstâncias específicas do delito constituem base
sólida para impedir a aplicação do redutor.
7. A reavaliação do conjunto de fatos e provas colhidos durante a
instrução criminal é vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O montante de droga e as circunstâncias
específicas do delito podem impedir a aplicação do redutor de pena
do tráfico privilegiado. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada
na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.459.975/PR,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/09/2020; STJ, AgRg no
AREsp 1.630.521/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
09/06/2020; STJ, AgRg no HC 737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 04/08/2022; STJ, AgRg no HC 745.106/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/08/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.