STJ — 967426

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc8c00e752c9cd1514f18035960d8fb7b970d32fad4a38a8dec5ca41ed0f1715

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, que aumentou a pena do paciente para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, por tráfico de drogas. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando a aplicação do tráfico privilegiado e apontando bis in idem na consideração da quantidade de droga nas fases de dosimetria da pena. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Em decisão monocrática desta relatoria não conheceu do writ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em casos de condenação já transitada em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa não trouxeram novos elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, HC 288.978/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃ CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, que aumentou a pena do paciente para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, por tráfico de drogas. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando a aplicação do tráfico privilegiado e apontando bis in idem na consideração da quantidade de droga nas fases de dosimetria da pena. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Em decisão monocrática desta relatoria não conheceu do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em casos de condenação já transitada em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa não trouxeram novos elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, HC 288.978/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.