STJ — 967426
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc8c00e752c9cd1514f18035960d8fb7b970d32fad4a38a8dec5ca41ed0f1715
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do
Tribunal de origem já transitado em julgado, que aumentou a pena do
paciente para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 562
(quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, por tráfico de drogas.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando a aplicação do
tráfico privilegiado e apontando bis in idem na consideração da
quantidade de droga nas fases de dosimetria da pena.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do habeas corpus. Em decisão monocrática desta relatoria não
conheceu do writ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação, e se há constrangimento ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para processar habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal em casos de condenação já transitada em julgado,
conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa não
trouxeram novos elementos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o
trânsito em julgado da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, HC
288.978/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃ CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do
Tribunal de origem já transitado em julgado, que aumentou a pena do
paciente para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 562
(quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, por tráfico de drogas.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando a aplicação do
tráfico privilegiado e apontando bis in idem na consideração da
quantidade de droga nas fases de dosimetria da pena.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do habeas corpus. Em decisão monocrática desta relatoria não
conheceu do writ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação, e se há constrangimento ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para processar habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal em casos de condenação já transitada em julgado,
conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa não
trouxeram novos elementos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o
trânsito em julgado da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, HC
288.978/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.