STJ — 968761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54398379c1b2c0b5bd979a865f4118dfc12b96980f54e277bf9bc81d4ebf6f01
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de réu preso em
flagrante, com prisão convertida em preventiva, pela prática do
delito de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/06.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem, fundamentando a decisão na
gravidade e lesividade da conduta delitiva, considerando a apreensão
de relevante quantidade de substâncias entorpecentes de várias
espécies, justificando a necessidade da prisão preventiva para
acautelar a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua
manutenção, em face do princípio da presunção de inocência e da
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida por estar
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agente.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos
legais que justificam a prisão preventiva.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não
afastam a custódia cautelar se presentes os pressupostos legais. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a
gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06,
art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
24/04/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de réu preso em
flagrante, com prisão convertida em preventiva, pela prática do
delito de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/06.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem, fundamentando a decisão na
gravidade e lesividade da conduta delitiva, considerando a apreensão
de relevante quantidade de substâncias entorpecentes de várias
espécies, justificando a necessidade da prisão preventiva para
acautelar a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua
manutenção, em face do princípio da presunção de inocência e da
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida por estar
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agente.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos
legais que justificam a prisão preventiva.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não
afastam a custódia cautelar se presentes os pressupostos legais. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a
gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06,
art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
24/04/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.