STJ — 2107735

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc0b294646716e69be4483dad6ce92f046e3f1af86ec503d15024090e4b28fff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMOR REVERENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que as teses apresentadas não esbarram na Súmula n. 7 do STJ e que não foi realizado o correto distinguishing para afastar o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de temor reverencial como elemento caracterizador do estupro de vulnerável.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da alegação de inépcia da denúncia por falta de delimitação temporal dos crimes e a validade do depoimento especial da vítima, à luz da Lei n. 13.431/17. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
  2. O temor reverencial foi considerado suficiente para caracterizar a vulnerabilidade exigida pelo tipo penal de estupro de vulnerável, conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ.
  3. A alegação de inépcia da denúncia por falta de delimitação temporal não prospera, eis que a jurisprudência do STJ já assentou que essa circunstância não enseja inépcia, especialmente em crimes cometidos às ocultas.
  4. Quanto ao depoimento especial, a jurisprudência do STJ privilegia a integridade da vítima, evitando a revitimização, e considera que o contraditório é diferido na fase do inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O temor reverencial pode caracterizar a vulnerabilidade exigida para o crime de estupro de vulnerável. 2. A falta de delimitação temporal na denúncia não enseja inépcia quando os elementos permitem o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O depoimento especial da vítima, realizado na fase do inquérito, não viola o contraditório, que é diferido para a instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, §1º, 226, II; CPP, art. 41; Lei n. 13.431/17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMOR REVERENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que as teses apresentadas não esbarram na Súmula n. 7 do STJ e que não foi realizado o correto distinguishing para afastar o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de temor reverencial como elemento caracterizador do estupro de vulnerável. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inépcia da denúncia por falta de delimitação temporal dos crimes e a validade do depoimento especial da vítima, à luz da Lei n. 13.431/17. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 5. O temor reverencial foi considerado suficiente para caracterizar a vulnerabilidade exigida pelo tipo penal de estupro de vulnerável, conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ. 6. A alegação de inépcia da denúncia por falta de delimitação temporal não prospera, eis que a jurisprudência do STJ já assentou que essa circunstância não enseja inépcia, especialmente em crimes cometidos às ocultas. 7. Quanto ao depoimento especial, a jurisprudência do STJ privilegia a integridade da vítima, evitando a revitimização, e considera que o contraditório é diferido na fase do inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O temor reverencial pode caracterizar a vulnerabilidade exigida para o crime de estupro de vulnerável. 2. A falta de delimitação temporal na denúncia não enseja inépcia quando os elementos permitem o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O depoimento especial da vítima, realizado na fase do inquérito, não viola o contraditório, que é diferido para a instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, §1º, 226, II; CPP, art. 41; Lei n. 13.431/17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.