Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
MÉDICO. PROVA ILÍCITA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da
ação penal sob alegação de ilicitude das provas obtidas por quebra
de sigilo médico profissional.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Defensoria Pública sustenta que a ação penal iniciou-se
exclusivamente com base em prova ilícita, contaminando todas as
demais, e requer o trancamento da ação penal.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a alegação de falta de
justa causa para a ação penal, afirmando que há outros elementos
que deram suporte à investigação, ao oferecimento da denúncia e à
pronúncia.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a quebra de sigilo médico profissional, considerada prova
ilícita, contamina todas as demais provas e justifica o trancamento
da ação penal.
III. Razões de decidir5. O trancamento da ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- O sigilo médico não é absoluto e pode ser relativizado em face de
um superior interesse social, como a apuração de um fato delituoso.
- Ainda que se considere ilícita a prova obtida a partir da quebra
do sigilo médico, há outros elementos indiciários que serviram para
dar subsídios à investigação policial e ao posterior oferecimento da
denúncia.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O sigilo médico pode ser relativizado em
face de um superior interesse social. 2. A existência de outros
elementos indiciários além da prova ilícita justifica o
prosseguimento da ação penal.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 154; Código de
Processo Penal, art. 157, § 1º; Constituição da República, art. 5º,
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 516.437/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
MÉDICO. PROVA ILÍCITA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da
ação penal sob alegação de ilicitude das provas obtidas por quebra
de sigilo médico profissional.
2. A Defensoria Pública sustenta que a ação penal iniciou-se
exclusivamente com base em prova ilícita, contaminando todas as
demais, e requer o trancamento da ação penal.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a alegação de falta de
justa causa para a ação penal, afirmando que há outros elementos
que deram suporte à investigação, ao oferecimento da denúncia e à
pronúncia.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a quebra de sigilo médico profissional, considerada prova
ilícita, contamina todas as demais provas e justifica o trancamento
da ação penal.
III. Razões de decidir5. O trancamento da ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
6. O sigilo médico não é absoluto e pode ser relativizado em face de
um superior interesse social, como a apuração de um fato delituoso.
7. Ainda que se considere ilícita a prova obtida a partir da quebra
do sigilo médico, há outros elementos indiciários que serviram para
dar subsídios à investigação policial e ao posterior oferecimento da
denúncia.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O sigilo médico pode ser relativizado em
face de um superior interesse social. 2. A existência de outros
elementos indiciários além da prova ilícita justifica o
prosseguimento da ação penal.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 154; Código de
Processo Penal, art. 157, § 1º; Constituição da República, art. 5º,
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 516.437/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.