STJ — 1983701
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO
JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o
reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do
juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela
instância a quo.
2. A revisão dos requisitos legais para deferimento da medida
liminar esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
3. A incidência do enunciado sumular n. 7/STJ impede a apreciação da
divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de
similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
4. Conforme orientação desta Corte Superior, "a interposição de
recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância
de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no
AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.