O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, alegando ofensa ao art. 155 do CPP,
sob o argumento de que a condenação está baseada exclusivamente na
confissão do acusado e em testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos
autos, justificando a submissão a novo julgamento pelo Tribunal do
Júri.
3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para
a condenação, considerando a confissão do acusado e os depoimentos
testemunhais.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça concluiu que a
decisão dos jurados não foi contrária à prova dos autos,
considerando a confissão do acusado e os depoimentos testemunhais
como suficientes para a condenação.
5. A tese de legítima defesa não foi acolhida, pois demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados não é manifestamente
contrária à prova dos autos quando amparada em confissão do acusado
e depoimentos testemunhais. 2. A revisão de matéria
fático-probatória é inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 593, III,
d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de
1º/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.687.824/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS BASEADA NA PROVA DOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, alegando ofensa ao art. 155 do CPP,
sob o argumento de que a condenação está baseada exclusivamente na
confissão do acusado e em testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos
autos, justificando a submissão a novo julgamento pelo Tribunal do
Júri.
3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para
a condenação, considerando a confissão do acusado e os depoimentos
testemunhais.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça concluiu que a
decisão dos jurados não foi contrária à prova dos autos,
considerando a confissão do acusado e os depoimentos testemunhais
como suficientes para a condenação.
5. A tese de legítima defesa não foi acolhida, pois demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados não é manifestamente
contrária à prova dos autos quando amparada em confissão do acusado
e depoimentos testemunhais. 2. A revisão de matéria
fático-probatória é inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 593, III,
d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de
1º/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.687.824/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.