STJ — 965952

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 561ef4f710067f1b2732703370ff981a01301f601d98dd24c1d03b695ae3f69a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do habeas corpus impetrado. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do recurso, alegando que o habeas corpus apresenta nova causa de pedir em relação a recursos anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado por esta Corte, caracterizando coisa julgada e justificando o não conhecimento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria. 4. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria que demande reanálise de provas, especialmente quando as instâncias ordinárias já fundamentaram adequadamente a decisão, como ocorreu no caso, ao afastar a nulidade alegada e o pleito absolutório em decorrência de suposta fragilidade probatória. 5. A repetição de pedidos idênticos em sucessivas impetrações fere os princípios da economia processual e da segurança jurídica, sendo vedada pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. Assim, inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, e a decisão agravada está em consonância com os precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do habeas corpus impetrado. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do recurso, alegando que o habeas corpus apresenta nova causa de pedir em relação a recursos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado por esta Corte, caracterizando coisa julgada e justificando o não conhecimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria. 4. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria que demande reanálise de provas, especialmente quando as instâncias ordinárias já fundamentaram adequadamente a decisão, como ocorreu no caso, ao afastar a nulidade alegada e o pleito absolutório em decorrência de suposta fragilidade probatória. 5. A repetição de pedidos idênticos em sucessivas impetrações fere os princípios da economia processual e da segurança jurídica, sendo vedada pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. Assim, inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, e a decisão agravada está em consonância com os precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.