STJ — 965952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 561ef4f710067f1b2732703370ff981a01301f601d98dd24c1d03b695ae3f69a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
base no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do habeas corpus
impetrado. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o
julgamento colegiado do recurso, alegando que o habeas corpus
apresenta nova causa de pedir em relação a recursos anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus
impetrado configura reiteração de pedido já analisado por esta
Corte, caracterizando coisa julgada e justificando o não
conhecimento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e
causa de pedir em relação a recurso anteriormente julgado e
decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a
nova apreciação da matéria.
4. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria que demande
reanálise de provas, especialmente quando as instâncias ordinárias
já fundamentaram adequadamente a decisão, como ocorreu no caso, ao
afastar a nulidade alegada e o pleito absolutório em decorrência de
suposta fragilidade probatória.
5. A repetição de pedidos idênticos em sucessivas impetrações fere
os princípios da economia processual e da segurança jurídica, sendo
vedada pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
6. Assim, inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão da
ordem de ofício, e a decisão agravada está em consonância com os
precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
base no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do habeas corpus
impetrado. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o
julgamento colegiado do recurso, alegando que o habeas corpus
apresenta nova causa de pedir em relação a recursos anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus
impetrado configura reiteração de pedido já analisado por esta
Corte, caracterizando coisa julgada e justificando o não
conhecimento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e
causa de pedir em relação a recurso anteriormente julgado e
decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a
nova apreciação da matéria.
4. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria que demande
reanálise de provas, especialmente quando as instâncias ordinárias
já fundamentaram adequadamente a decisão, como ocorreu no caso, ao
afastar a nulidade alegada e o pleito absolutório em decorrência de
suposta fragilidade probatória.
5. A repetição de pedidos idênticos em sucessivas impetrações fere
os princípios da economia processual e da segurança jurídica, sendo
vedada pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
6. Assim, inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão da
ordem de ofício, e a decisão agravada está em consonância com os
precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.