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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o
fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez
que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão
impugnado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a
interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em
caso de alegada flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada observou a ocorrência de
clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, que impede a
impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de
recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, não admite a
análise da detração penal na apelação, devendo tal providência ser
realizada pelo Juízo da Execução, conforme art. 66, inc. III, "c",
da Lei de Execução Penal.
- Não há evidente constrangimento ilegal a justificar a superação
do entendimento firmado sobre a impossibilidade da impetração de
habeas corpus concomitante com recurso especial.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus
concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o
mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
- A análise da detração penal deve ser realizada pelo Juízo da
Execução, conforme art. 66, inc. III, "c", da Lei de Execução Penal.
".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 66,
inc. III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o
fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez
que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão
impugnado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a
interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em
caso de alegada flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada observou a ocorrência de
clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, que impede a
impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de
recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
4. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, não admite a
análise da detração penal na apelação, devendo tal providência ser
realizada pelo Juízo da Execução, conforme art. 66, inc. III, "c",
da Lei de Execução Penal.
5. Não há evidente constrangimento ilegal a justificar a superação
do entendimento firmado sobre a impossibilidade da impetração de
habeas corpus concomitante com recurso especial.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus
concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o
mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A análise da detração penal deve ser realizada pelo Juízo da
Execução, conforme art. 66, inc. III, "c", da Lei de Execução Penal.
".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 66,
inc. III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.