STJ — 963424

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78d23e5fe387bf52007357368d3c44573e12ecce04dbba40c6313e175e775b23

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em caso de alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir3. A decisão agravada observou a ocorrência de clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, que impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, não admite a análise da detração penal na apelação, devendo tal providência ser realizada pelo Juízo da Execução, conforme art. 66, inc. III, "c", da Lei de Execução Penal.
  2. Não há evidente constrangimento ilegal a justificar a superação do entendimento firmado sobre a impossibilidade da impetração de habeas corpus concomitante com recurso especial. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
  3. A análise da detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução, conforme art. 66, inc. III, "c", da Lei de Execução Penal. ". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 66, inc. III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em caso de alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir3. A decisão agravada observou a ocorrência de clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, que impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 4. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, não admite a análise da detração penal na apelação, devendo tal providência ser realizada pelo Juízo da Execução, conforme art. 66, inc. III, "c", da Lei de Execução Penal. 5. Não há evidente constrangimento ilegal a justificar a superação do entendimento firmado sobre a impossibilidade da impetração de habeas corpus concomitante com recurso especial. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A análise da detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução, conforme art. 66, inc. III, "c", da Lei de Execução Penal. ". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 66, inc. III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.