STJ — 966180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f74e71262c32a533c340ae70e0fa84f2399b9dfa42415bcae399b4ad6a8bcf84
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos
de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Agravante que teve o pedido de saída temporária indeferido pelo
juízo da execução, sob o fundamento de ausência do requisito
subjetivo e incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Condenação de 37 anos e 4 meses de reclusão por crimes de
associação para o tráfico e homicídio qualificado,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a saída temporária
pode ser concedida apenas com base no cumprimento do requisito
temporal e bom comportamento carcerário; e (ii) verificar se o
indeferimento do benefício com fundamento na periculosidade do
apenado e sua vinculação a organização criminosa viola o princípio
da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão da prorrogação temporária não é automática com a
progressão ao regime semiaberto, sendo necessária a verificação de
requisitos objetivos e subjetivos, conforme o art. 123 da Lei de
Execução Penal (LEP).
5. A periculosidade do apenado, evidenciada por sua posição de
liderança em organização criminosa e pela prática de crimes mesmo
dentro do sistema prisional, justifica a negativa do benefício da
saída temporária.
6. A ausência de comprovação de efetiva dissociação do apenado de
atividades criminosas inviabiliza a concessão da saída temporária,
considerando-se a necessidade de maior tempo de observação e
progressividade na reintegração social.
7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena exigem incursão no acervo
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos
de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Agravante que teve o pedido de saída temporária indeferido pelo
juízo da execução, sob o fundamento de ausência do requisito
subjetivo e incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Condenação de 37 anos e 4 meses de reclusão por crimes de
associação para o tráfico e homicídio qualificado,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a saída temporária
pode ser concedida apenas com base no cumprimento do requisito
temporal e bom comportamento carcerário; e (ii) verificar se o
indeferimento do benefício com fundamento na periculosidade do
apenado e sua vinculação a organização criminosa viola o princípio
da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão da prorrogação temporária não é automática com a
progressão ao regime semiaberto, sendo necessária a verificação de
requisitos objetivos e subjetivos, conforme o art. 123 da Lei de
Execução Penal (LEP).
5. A periculosidade do apenado, evidenciada por sua posição de
liderança em organização criminosa e pela prática de crimes mesmo
dentro do sistema prisional, justifica a negativa do benefício da
saída temporária.
6. A ausência de comprovação de efetiva dissociação do apenado de
atividades criminosas inviabiliza a concessão da saída temporária,
considerando-se a necessidade de maior tempo de observação e
progressividade na reintegração social.
7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena exigem incursão no acervo
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.