STJ — 966180

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f74e71262c32a533c340ae70e0fa84f2399b9dfa42415bcae399b4ad6a8bcf84

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. 2. Agravante que teve o pedido de saída temporária indeferido pelo juízo da execução, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo e incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Condenação de 37 anos e 4 meses de reclusão por crimes de associação para o tráfico e homicídio qualificado,

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a saída temporária pode ser concedida apenas com base no cumprimento do requisito temporal e bom comportamento carcerário; e (ii) verificar se o indeferimento do benefício com fundamento na periculosidade do apenado e sua vinculação a organização criminosa viola o princípio da individualização da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão da prorrogação temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto, sendo necessária a verificação de requisitos objetivos e subjetivos, conforme o art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP). 5. A periculosidade do apenado, evidenciada por sua posição de liderança em organização criminosa e pela prática de crimes mesmo dentro do sistema prisional, justifica a negativa do benefício da saída temporária. 6. A ausência de comprovação de efetiva dissociação do apenado de atividades criminosas inviabiliza a concessão da saída temporária, considerando-se a necessidade de maior tempo de observação e progressividade na reintegração social. 7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena exigem incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. 2. Agravante que teve o pedido de saída temporária indeferido pelo juízo da execução, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo e incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Condenação de 37 anos e 4 meses de reclusão por crimes de associação para o tráfico e homicídio qualificado, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a saída temporária pode ser concedida apenas com base no cumprimento do requisito temporal e bom comportamento carcerário; e (ii) verificar se o indeferimento do benefício com fundamento na periculosidade do apenado e sua vinculação a organização criminosa viola o princípio da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da prorrogação temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto, sendo necessária a verificação de requisitos objetivos e subjetivos, conforme o art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP). 5. A periculosidade do apenado, evidenciada por sua posição de liderança em organização criminosa e pela prática de crimes mesmo dentro do sistema prisional, justifica a negativa do benefício da saída temporária. 6. A ausência de comprovação de efetiva dissociação do apenado de atividades criminosas inviabiliza a concessão da saída temporária, considerando-se a necessidade de maior tempo de observação e progressividade na reintegração social. 7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena exigem incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.