STJ — 964337
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18703abb9341456e09cca5b46e696355981249d40452a6fe26350c5cdf9b5e0a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base para progressão ao regime aberto, considerando a realização de exame criminológico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame criminológico, que atesta o requisito subjetivo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega que o requisito subjetivo é apenas declarado pelo exame criminológico e que a morosidade na realização do exame não pode prejudicar a progressão de regime. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial para nova progressão de regime é a data em que ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, são implementados, sendo o exame criminológico determinante para o preenchimento do requisito subjetivo.
- O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a data do exame criminológico como marco inicial para progressão de regime.
- A parte agravante não apresentou elementos suficientes para modificar a decisão agravada, justificando sua manutenção. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para progressão de regime é a data em que são implementados os requisitos objetivo e subjetivo, sendo o exame criminológico determinante para o preenchimento do requisito subjetivo. 2. A morosidade na realização do exame criminológico não altera a data-base para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 734.687/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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