STJ — 965762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3d08bdb1f89d95bbebb022ff1d942e68e17417fc78420a69b7ae0086f65427d

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o decote da qualificadora do motivo torpe.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante sustenta que o motivo torpe encontra respaldo no interrogatório inquisitorial da ré, que teria afirmado maltratar a vítima por não se sentir valorizada, e alega usurpação da competência do Conselho de Sentença. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser mantida na decisão de pronúncia, considerando a ausência de elementos probatórios concretos que a sustentem. III. Razões de decidir4. A qualificadora do motivo torpe não encontra suporte mínimo nos elementos probatórios dos autos, sendo baseada em mera conjectura do órgão acusador.
  2. A motivação de um delito deve ser extraída do conjunto probatório de forma clara e inequívoca, não por ilações ou deduções divorciadas do acervo fático.
  3. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do motivo torpe deve ser excluída quando não há suporte probatório mínimo que a sustente. 2. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1977510 SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1643923 RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o decote da qualificadora do motivo torpe. 2. A parte agravante sustenta que o motivo torpe encontra respaldo no interrogatório inquisitorial da ré, que teria afirmado maltratar a vítima por não se sentir valorizada, e alega usurpação da competência do Conselho de Sentença. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser mantida na decisão de pronúncia, considerando a ausência de elementos probatórios concretos que a sustentem. III. Razões de decidir4. A qualificadora do motivo torpe não encontra suporte mínimo nos elementos probatórios dos autos, sendo baseada em mera conjectura do órgão acusador. 5. A motivação de um delito deve ser extraída do conjunto probatório de forma clara e inequívoca, não por ilações ou deduções divorciadas do acervo fático. 6. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do motivo torpe deve ser excluída quando não há suporte probatório mínimo que a sustente. 2. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1977510 SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1643923 RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.