STJ — 963933
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d224fe5f6e059376d94b3b7411a5d23e4ef00e5e9fbc97ebda34db40bb49115
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento do morador.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem denegou a ordem originária, considerando válida a busca domiciliar, amparada em investigação prévia e monitoramento do local, que durou cerca de mês e meio, identificando a movimentação habitual de tráfico no imóvel e a ocupação por traficante com mandado de prisão em aberto.
- A condenação transitou em julgado em 1999, e a impetração tem natureza revisional, buscando desconstituição de sentença definitiva. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento do morador, mas amparada em investigação prévia, é válida. III. Razões de decidir5. A busca domiciliar foi considerada válida pelo Tribunal de origem, pois amparada em investigação prévia que identificou a prática de tráfico no local e a presença de traficante com mandado de prisão em aberto.
- A existência de fundadas razões da prática de um ilícito no imóvel autoriza a busca domiciliar sem autorização judicial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A busca domiciliar é válida quando amparada em investigação prévia que identifique a prática de tráfico e a presença de traficante com mandado de prisão em aberto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.