STJ — 966749

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a6563fa553224b9972d72fde36a2f404780614ff7bc8c5ea9d4ce8a6a2e1599

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do habeas corpus apenas para fixação de regime prisional mais brando, mantendo a condenação do agravante por roubo. 2. A condenação do agravante foi baseada em reconhecimento fotográfico e presencial, além de depoimentos de policiais e posse do bem subtraído logo após o roubo. 3. O Tribunal de origem considerou válidos os reconhecimentos e depoimentos, destacando a presunção de legitimidade dos atos dos policiais e a existência de provas independentes que corroboram a autoria delitiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e presencial, aliado a outras provas independentes, mesmo diante da alegação de nulidade do reconhecimento extrajudicial.

III. Razões de decidir

5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de policiais e na posse do bem subtraído, o que confere robustez ao conjunto probatório. 6. A presunção de legitimidade dos atos dos policiais e a ausência de indícios de má-fé ou intenção de prejudicar o agravante reforçam a validade dos depoimentos como prova. 7. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria delitiva justifica a manutenção da condenação, mesmo diante de eventual falha no procedimento de reconhecimento.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e presencial, aliado a outras provas independentes. 2. A presunção de legitimidade dos atos dos policiais reforça a validade dos depoimentos como prova. 3. A existência de provas independentes justifica a manutenção da condenação, mesmo diante de eventual falha no procedimento de reconhecimento". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, incisos IV e V; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do habeas corpus apenas para fixação de regime prisional mais brando, mantendo a condenação do agravante por roubo. 2. A condenação do agravante foi baseada em reconhecimento fotográfico e presencial, além de depoimentos de policiais e posse do bem subtraído logo após o roubo. 3. O Tribunal de origem considerou válidos os reconhecimentos e depoimentos, destacando a presunção de legitimidade dos atos dos policiais e a existência de provas independentes que corroboram a autoria delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e presencial, aliado a outras provas independentes, mesmo diante da alegação de nulidade do reconhecimento extrajudicial. III. Razões de decidir 5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de policiais e na posse do bem subtraído, o que confere robustez ao conjunto probatório. 6. A presunção de legitimidade dos atos dos policiais e a ausência de indícios de má-fé ou intenção de prejudicar o agravante reforçam a validade dos depoimentos como prova. 7. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria delitiva justifica a manutenção da condenação, mesmo diante de eventual falha no procedimento de reconhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e presencial, aliado a outras provas independentes. 2. A presunção de legitimidade dos atos dos policiais reforça a validade dos depoimentos como prova. 3. A existência de provas independentes justifica a manutenção da condenação, mesmo diante de eventual falha no procedimento de reconhecimento". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, incisos IV e V; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.