STJ — 966107

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0243d745bd9531ddae61d6c03adaf3afe886691937d82474ff7a882eff43f42

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude da quebra de sigilo bancário e fiscal efetivada pelo Ministério Público em procedimento de investigação contra o agravante. 2. A decisão impugnada refere-se a terceiros, não ao agravante, e a tese de nulidade por extrapolação do período de quebra de sigilo não foi examinada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo bancário e fiscal, alegadamente realizada além do período autorizado, pode ser considerada ilícita e se tal questão pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem supressão de instância. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem não analisou a questão da nulidade da quebra de sigilo, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. As teses sobre a regularidade das provas produzidas no inquérito devem ser analisadas após o eventual oferecimento de denúncia, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A decisão que deferiu a quebra de sigilo já está sendo impugnada em outro writ, pelas pessoas diretamente afetadas pelas medidas cautelares. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade de quebra de sigilo bancário e fiscal deve ser realizada pelo Tribunal de origem antes de ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Questões sobre a regularidade das provas no inquérito devem ser analisadas após o oferecimento de denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CRFB/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 31.387/RO, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma; STJ, RHC 126.604/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 49.056/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.