STJ — 966098

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8209a8bdfe8f7b454d8f7940d37835b71c01120f90eeeb08d9a8e062cd4d1e27

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de nulidade da busca domiciliar. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há nulidade na busca domiciliar que justifique o trancamento da ação penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da prisão em flagrante por suposta ausência de aviso de direitos ao paciente. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
  2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito, o que não se verifica no caso.
  3. A alegação de nulidade da busca domiciliar não foi considerada suficiente para o trancamento da ação penal, pois a questão deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do contraditório.
  4. Quanto à nulidade da prisão em flagrante, não foi demonstrado prejuízo ao paciente, uma vez que foi assegurado o direito ao silêncio. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de entorpecentes apreendidos. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 3. A ausência de aviso de direitos não gera nulidade se não houver prejuízo demonstrado ao acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 571; CR/1988, art. 5º, XI e LXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.4.2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.2.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.933.837/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 4.10.2022; STJ, AgRg no HC n. 724.875/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.8.2022; STJ, RHC 30.528/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de nulidade da busca domiciliar. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há nulidade na busca domiciliar que justifique o trancamento da ação penal. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da prisão em flagrante por suposta ausência de aviso de direitos ao paciente. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito, o que não se verifica no caso. 6. A alegação de nulidade da busca domiciliar não foi considerada suficiente para o trancamento da ação penal, pois a questão deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do contraditório. 7. Quanto à nulidade da prisão em flagrante, não foi demonstrado prejuízo ao paciente, uma vez que foi assegurado o direito ao silêncio. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de entorpecentes apreendidos. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 3. A ausência de aviso de direitos não gera nulidade se não houver prejuízo demonstrado ao acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 571; CR/1988, art. 5º, XI e LXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.4.2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.2.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.933.837/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 4.10.2022; STJ, AgRg no HC n. 724.875/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.8.2022; STJ, RHC 30.528/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.