STJ — 968501

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6991ff3c47a86641133dc8680271e77350c35622010a26e35e585874bd059aae

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E USO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, mantendo a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória e confirmada em revisão criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena pela culpabilidade e pelo uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada, conforme os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade. III. Razões de decidir3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A culpabilidade foi considerada desfavorável devido à violência exacerbada empregada pela organização criminosa, justificando o aumento da pena-base.
  2. O aumento da pena pela majorante do uso de arma de fogo foi fundamentado na utilização de armamento de grosso calibre, justificando a fração superior à mínima de 1/6. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A culpabilidade pode ser considerada desfavorável quando a conduta do agente revela maior reprovabilidade, justificando o aumento da pena-base. 3. O uso de armamento de grosso calibre justifica a aplicação de fração superior à mínima para a majorante do uso de arma de fogo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 475.728/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.837.977/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E USO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, mantendo a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória e confirmada em revisão criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena pela culpabilidade e pelo uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada, conforme os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade. III. Razões de decidir3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 4. A culpabilidade foi considerada desfavorável devido à violência exacerbada empregada pela organização criminosa, justificando o aumento da pena-base. 5. O aumento da pena pela majorante do uso de arma de fogo foi fundamentado na utilização de armamento de grosso calibre, justificando a fração superior à mínima de 1/6. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A culpabilidade pode ser considerada desfavorável quando a conduta do agente revela maior reprovabilidade, justificando o aumento da pena-base. 3. O uso de armamento de grosso calibre justifica a aplicação de fração superior à mínima para a majorante do uso de arma de fogo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 475.728/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.837.977/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.