STJ — 967304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30da10f697642104ab9c6fa5891a6cf3de44f070f0b2a5413f40cbe0d5e9c2b4

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas decorrentes de busca veicular e se pleiteava o direito de recorrer em liberdade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus em relação à tese de nulidade da busca veicular, sob o fundamento de que a matéria deveria ser tratada no âmbito de apelação já interposta, além de denegar a ordem quanto ao pedido de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta da conduta delitiva e na quantidade de drogas apreendidas, é suficiente para negar o direito de recorrer em liberdade.
  2. Outra questão em discussão é se a análise da nulidade das provas decorrentes da busca veicular pode ser feita em habeas corpus, ou se deve ser tratada no âmbito de apelação. III. Razões de decidir5. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da prisão preventiva.
  3. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. Assim, como a reiterada prática criminosa do agente.
  4. A análise da nulidade das provas decorrentes da busca veicular deve ser feita no âmbito de apelação, sob pena de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva com base na quantidade de drogas apreendidas e na reiterada conduta delitiva do agente é suficiente para negar o apelo em liberdade. 2. A análise da nulidade das provas decorrentes da busca veicular configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem resguardou seu exame no âmbito da apelação, recurso já interposto, e quando a máteria será revista mediante ampla e profunda devolução." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.078/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.785/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 396.974/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018; STJ, HC 400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas decorrentes de busca veicular e se pleiteava o direito de recorrer em liberdade. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus em relação à tese de nulidade da busca veicular, sob o fundamento de que a matéria deveria ser tratada no âmbito de apelação já interposta, além de denegar a ordem quanto ao pedido de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta da conduta delitiva e na quantidade de drogas apreendidas, é suficiente para negar o direito de recorrer em liberdade. 4. Outra questão em discussão é se a análise da nulidade das provas decorrentes da busca veicular pode ser feita em habeas corpus, ou se deve ser tratada no âmbito de apelação. III. Razões de decidir5. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da prisão preventiva. 6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. Assim, como a reiterada prática criminosa do agente. 7. A análise da nulidade das provas decorrentes da busca veicular deve ser feita no âmbito de apelação, sob pena de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva com base na quantidade de drogas apreendidas e na reiterada conduta delitiva do agente é suficiente para negar o apelo em liberdade. 2. A análise da nulidade das provas decorrentes da busca veicular configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem resguardou seu exame no âmbito da apelação, recurso já interposto, e quando a máteria será revista mediante ampla e profunda devolução." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.078/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.785/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 396.974/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018; STJ, HC 400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.