STJ — 968001
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6ddeb8859ec310e06e51b13162c1a6ca7b36058b5e4760a37dca7ff5780e0f1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor do agravante, visando à redução da pena-base e ao
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
2. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedido
anterior, já transitado em julgado, impugnando o mesmo acórdão da
Apelação Criminal nº 1.0701.16.021531-8/001.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a revisão de
decisões já transitadas em julgado.
III. Razões de decidir
4. A mudança posterior de entendimento
jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões já transitadas em
julgado, em respeito à segurança e estabilidade jurídica.
5. O princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis
ao processo são aquelas vigentes à época do seu julgamento,
inviabilizando a reforma de decisão que refletia o posicionamento
vigente do Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial
não autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado. 2. O
princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de novas
interpretações jurisprudenciais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.703/MG, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024; AgRg
no HC n. 948.365/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024;AgRg no HC 836.324/PI,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
4/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor do agravante, visando à redução da pena-base e ao
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
2. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedido
anterior, já transitado em julgado, impugnando o mesmo acórdão da
Apelação Criminal nº 1.0701.16.021531-8/001.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a revisão de
decisões já transitadas em julgado.
III. Razões de decidir
4. A mudança posterior de entendimento
jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões já transitadas em
julgado, em respeito à segurança e estabilidade jurídica.
5. O princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis
ao processo são aquelas vigentes à época do seu julgamento,
inviabilizando a reforma de decisão que refletia o posicionamento
vigente do Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial
não autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado. 2. O
princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de novas
interpretações jurisprudenciais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.703/MG, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024; AgRg
no HC n. 948.365/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024;AgRg no HC 836.324/PI,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
4/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.