STJ — 968001

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6ddeb8859ec310e06e51b13162c1a6ca7b36058b5e4760a37dca7ff5780e0f1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à redução da pena-base e ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedido anterior, já transitado em julgado, impugnando o mesmo acórdão da Apelação Criminal nº 1.0701.16.021531-8/001.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado.

III. Razões de decidir

4. A mudança posterior de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado, em respeito à segurança e estabilidade jurídica. 5. O princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu julgamento, inviabilizando a reforma de decisão que refletia o posicionamento vigente do Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado. 2. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de novas interpretações jurisprudenciais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.703/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024; AgRg no HC n. 948.365/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024;AgRg no HC 836.324/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à redução da pena-base e ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedido anterior, já transitado em julgado, impugnando o mesmo acórdão da Apelação Criminal nº 1.0701.16.021531-8/001. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado. III. Razões de decidir 4. A mudança posterior de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado, em respeito à segurança e estabilidade jurídica. 5. O princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu julgamento, inviabilizando a reforma de decisão que refletia o posicionamento vigente do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado. 2. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de novas interpretações jurisprudenciais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.703/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024; AgRg no HC n. 948.365/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024;AgRg no HC 836.324/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.