STJ — 904948

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd721db589b8d643323b535c91584350d739dc6e111488d22612f76579487f21

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SESSÃO PLENÁRIA. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alega nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, devido a manifestação da Promotora de Justiça que teria influenciado indevidamente os jurados.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante sustenta que a Promotora de Justiça acusou os advogados de juntar documento falso aos autos, o que teria influenciado o Conselho de Sentença contra a defesa técnica.
  2. Alega-se também a nulidade do julgamento dos embargos de declaração por terem sido apreciados por magistrado diverso daquele que presidiu a sessão plenária. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da Promotora de Justiça durante a sessão plenária do Tribunal do Júri constitui nulidade por influenciar indevidamente os jurados, e se a ausência de registro na ata de julgamento implica preclusão.
  3. Outra questão em discussão é se há nulidade no julgamento dos embargos de declaração por magistrado diverso daquele que presidiu a sessão plenária. III. Razões de decidir6. A jurisprudência estabelece que nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão e registradas em ata, sob pena de preclusão.
  4. Manifestações pessoais do membro do Ministério Público não se caracterizam como "argumento de autoridade" vedado pelo art. 478, inciso I, do CPP, pois o órgão ministerial atua como parte no processo penal, e suas sustentações estão sujeitas ao contraditório.
  5. A competência para julgar embargos de declaração é do órgão jurisdicional, não havendo necessidade de vinculação à pessoa física do magistrado que presidiu a sessão plenária. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão e registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A manifestação ministerial não constitui argumento de autoridade vedado, pois está sujeita ao contraditório. 3. A competência para julgar embargos de declaração é do órgão jurisdicional, não havendo necessidade de vinculação ao magistrado que presidiu a sessão plenária". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789747, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 24.04.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SESSÃO PLENÁRIA. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alega nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, devido a manifestação da Promotora de Justiça que teria influenciado indevidamente os jurados. 2. A parte agravante sustenta que a Promotora de Justiça acusou os advogados de juntar documento falso aos autos, o que teria influenciado o Conselho de Sentença contra a defesa técnica. 3. Alega-se também a nulidade do julgamento dos embargos de declaração por terem sido apreciados por magistrado diverso daquele que presidiu a sessão plenária. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da Promotora de Justiça durante a sessão plenária do Tribunal do Júri constitui nulidade por influenciar indevidamente os jurados, e se a ausência de registro na ata de julgamento implica preclusão. 5. Outra questão em discussão é se há nulidade no julgamento dos embargos de declaração por magistrado diverso daquele que presidiu a sessão plenária. III. Razões de decidir6. A jurisprudência estabelece que nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão e registradas em ata, sob pena de preclusão. 7. Manifestações pessoais do membro do Ministério Público não se caracterizam como "argumento de autoridade" vedado pelo art. 478, inciso I, do CPP, pois o órgão ministerial atua como parte no processo penal, e suas sustentações estão sujeitas ao contraditório. 8. A competência para julgar embargos de declaração é do órgão jurisdicional, não havendo necessidade de vinculação à pessoa física do magistrado que presidiu a sessão plenária. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão e registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A manifestação ministerial não constitui argumento de autoridade vedado, pois está sujeita ao contraditório. 3. A competência para julgar embargos de declaração é do órgão jurisdicional, não havendo necessidade de vinculação ao magistrado que presidiu a sessão plenária". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789747, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 24.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.